Barrado no Tribunal

Barrado no Tribunal

"Na verdade, a insistência de Bossi é uma maneira de protestar contra a forma como são preenchidos os cargos em todos as cortes de Contas dos estados".

Há nove anos, o consultor da Assembleia Legislativa Alexandre Bossi, 45 anos, se aventurou a disputar pela primeira vez o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE). Obviamente, sabia que não tinha a mínima chance de vencer a eleição dentro do Legislativo para a disputa pelo cargo. Não por causa do currículo. Pelo contrário, ele atendia todos os critérios exigidos pela lei. Tinha mais de 35 anos, reputação ilibada, notório saber nas áreas de justiça, administração e contabilidade, além de ser doutor em administração pública. Só para poder participar da disputa já foi uma luta. De acordo com o regimento interno da Assembleia, para participar da eleição para a indicação do conselheiro quando a vaga é do Legislativo é preciso ter o apoio de no mínimo 20% dos deputados estaduais, ou pelo menos 16 deputados.

Com o número mínimo exigido de apoio entre os parlamentares, um "não político" disputou pela primeira vez esse cargo em Minas Gerais e também no Brasil. Até hoje, em nenhum outro estado, uma pessoa que não tenha exercido cargo político de qualquer natureza conseguiu participar dessa disputa. Este ano, a Assembleia deve indicar mais um integrante ao TCE por causa da vaga que será aberta com a aposentadoria compulsória do conselheiro Simão Pedro Toledo. Mesmo que consiga disputar, Bossi não terá a menor chance. Apesar disso, ele já começou o trabalho de formiguinha para poder ao menos participar da disputa.

Na verdade, a insistência de Bossi é uma maneira de protestar contra a forma como são preenchidos os cargos em todos as cortes de Contas dos estados, surgidas sob a inspiração de Ruy Barbosa, que, por decreto, criou em 1890 o Tribunal de Contas da União (TCU), cujo modelo de funcionamento e composição é adotado em todo o Brasil. A ideia de um tribunal com a função exclusiva de fiscalizar a aplicação de recursos públicos é boa e não é nova. O controle das finanças do estado é feito desde a Antigüidade. No Brasil, as primeiras instituições de controle das contas públicas nasceram com a coroa portuguesa, preocupada em não deixar escapar nada da riqueza explorada no Brasil.

O grande problema é que na maioria dos estados esse controle é ineficiente, pois ele é exercido em sua maioria por "ex-agentes políticos". No TCU, a situação é um pouco diferente, apesar de também haver indicação política, pois a gama de recursos, pessoas e entes públicos fiscalizados é tão grande que as influências e lobbies acabam sendo bem menores. Mas nos estados essa situação se complica. Imagine um ex-deputado ou ex-prefeito, cuja família inteira é formada por políticos, fiscalizando seus aliados, sua antiga base eleitoral ou até mesmo ele próprio. Difícil, não?

Mas é assim em todo o país. Levantamento feito ano passado pelo próprio Alexandre Bossi, cuja tese de doutorado tratou do funcionamento dos tribunais de contas, revela que cerca de 71% dos cargos de conselheiro de todos os tribunais são preenchidos por pessoas que já foram deputados, prefeitos, vereadores, senadores, governadores e secretários de estado. Não é sem motivo que nos últimos anos têm crescido relatos sobre corrupção nos tribunais de Contas dos estados. Atualmente, conselheiros de pelo menos 12 estados, entre eles os de Minas Gerais, são alvos de investigações por causa de suspeitas de corrupção na fiscalização dos recursos públicos. Em alguns casos, a denúncia é de cobrança de propina para aprovar contas, contratos sem licitação ou evitar paralisia de obras irregulares.

No entanto, esses relatos devem continuar sendo destaque por muito bom tempo, já que não existe nenhum interesse de reverter essa situação. Desde 1981, já passaram pelo Congresso Nacional quase três dezenas de propostas de emenda à Constituição para alterar a forma como são preenchidos os cargos nas cortes de Contas estaduais, mas todos morreram por decurso de prazo ou nem chegaram a tramitar. Toda vez que aparece uma denúncia de grande repercussão envolvendo conselheiros, surge uma proposta de mudança nos critérios de indicação para o cargo. Nenhuma até hoje vingou. Mas a Operação Pasárgada da Polícia Federal, que mirou nas fraudes para liberação do Fundo de Participação dos Municípios, e acabou acertando outro alvo tão importante quanto o inicial, pelo visto vai vingar. Em todas as suas frentes.

Reporter: Alessandra Mello. Coluna "Em dia com a política", jornal o Estado de Minas - 16 de março de 2009

A REVOLUÇÃO FRANCESA E O TRIBUNAL DE CONTAS

Em julho de 2009 completaram-se 220 anos de uma profunda e grande mudança na história da humanidade: a Revolução Francesa. Em 1789, a burguesia e os camponeses franceses tomavam a Bastilha, prisão que simbolizava o despotismo da monarquia em Paris. O povo demolindo a Bastilha assinalava a inauguração de uma era, um período em que não se aceitaria mais um sistema de privilégios baseado em critérios de origem e riqueza. O lema da revolução, "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" (Liberté, Egalité, Fraternité) universalizou-se, tornando-se uma bandeira para todos os homens de bem.

Aqueles ventos de mudança chegaram ao Brasil na ação do também revolucionário Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. O maior herói das Minas Gerais foi morto em 1792 por defender os mesmos ideais de liberdade vindos do velho continente.

Com esse espírito apresentei aos Deputados mineiros minha candidatura ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. A indicação de um técnico para o cargo de juiz de contas públicas entraria para a história da Assembleia, do Tribunal, de Minas e do Brasil como o dia em que os Parlamentares mineiros quebraram os paradigmas do passado e, numa atitude ousada e consciente, fizeram uma indicação não baseada em critérios exclusivamente políticos.
Mas não foi assim. Como já aconteceu antes, quando o mesmo fato existiu, um político foi o escolhido. O indicado, através de voto secreto dos próprios deputados, foi um colega parlamentar.

O que me move nessa disputa não é o poder, a vaidade, o dinheiro e as regalias de abusos adquiridos. O que me motiva são os mesmos ideais libertários do passado. Nossa gente merece um Tribunal de Contas que dignifique o seu nome. Uma Corte que seja objeto de orgulho do povo mineiro, só alcançado através de uma atuação justa, serena, imparcial, séria, transparente, eficiente e eficaz.

É difícil mudar um paradigma de indicação? Reconheço que sim. Para mudar, é preciso ter arrojo para dar o primeiro passo e ainda não foi dessa vez que a Assembleia Legislativa inovou.

Esperemos que no futuro, os ares da Revolução Francesa penetrem nos corações e nas mentes de nossos nobres deputados.

Alexandre Bossi Queiroz - Contador e Administrador, Doutor em Contabilidade e Finanças, Professor Universitário e Consultor concursado da área de Fiscalização Financeira da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Bem-vindo

O objetivo deste blog é discutir os Tribunais de Contas no Brasil, em especial, o processo de indicação de Conselheiros, que não é justo nem transparente!

O problema da corrupção, que aflige nosso país, poderia ser minimizado se houvesse um efetivo controle dos gastos públicos e punição dos envolvidos em atos ilícitos. Nosso problema, mais do que a própria corrupção, é a falta de auditoria, de fiscalização, de transparência, enfim, de controle da aplicação do dinheiro público.

No entanto, existem no Brasil órgãos especialmente incumbidos de promover esse controle: Os Tribunais de Contas.

Teoricamente, compete aos Tribunais de Contas o exercício do controle externo da gestão governamental. A eles compete verificar se o dinheiro público está sendo aplicado com lisura, sem desvios e corrupção. Nos tempos atuais, em que se observa um crescente menosprezo da população pelas estruturas de governo, que gastam cada vez mais e prestam cada vez menos serviços; em que escândalos de corrupção fazem parte de nosso cotidiano; em que muitos de nós manifestam frustração com uma Administração Pública que, em várias ocasiões, é objeto de clientelismo político ou "marketing" partidário, os Tribunais de Contas se constituem em um importante instrumento de controle dos atos dos gestores públicos.

Todavia, na prática, a atuação dos Tribunais de Contas no Brasil tem sido acanhada, intempestiva e totalmente distante dos olhos da população, que clama por moralidade na gestão dos recursos públicos. Os diversos casos de desvio de dinheiro público que, com freqüência, aparecem nas primeiras páginas dos jornais são prova de que os Tribunais de Contas não andam exercendo satisfatoriamente o seu papel fiscalizador e de que falta eficiência, economia, eficácia e efetividade em suas ações.

Por que isso ocorre? Afinal, os Tribunais de Contas têm um orçamento privilegiado (ou seja, não falta dinheiro); o seu corpo de funcionários é bastante qualificado - em geral oriundo de concurso público - (ou seja, existe capital humano); e não existe impedimento legal à sua atuação (ou seja, há liberdade para fiscalizar).

A resposta é uma só: falta vontade política para fazer os Tribunais de Contas funcionarem. Os Conselheiros, indicados politicamente, não possuem independência e, na maioria das vezes, nem capacidade técnica para o exercício de suas funções.

Este blog pretende indagar e discutir: a) por que os Tribunais de Contas não funcionam; b) por que não conseguimos mudar a forma de provimento dos Conselheiros; c) por que os Tribunais de Contas são tão ineficientes; d) por que os políticos não querem mudar; e) quais os caminhos para transformar essa situação.

Aécio teve a chance de inovar mas não inovou. Indicou a esposa do vice-governador para o cargo de Conselheira.

No começo de 2006, o Governador Aécio Neves teve a liberdade de indicar um nome para compor o Conselho do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Considerando o perfil progressista e de eficácia que tem marcado seu governo, esperava-se que o Governador inovasse e, pela primeira vez na história de Minas, indicasse um conselheiro de perfil técnico e com independência política. Infelizmente, o Governador não aproveitou a oportunidade que o destino lhe proporcionou e indicou a esposa do Vice-Governador para ocupar a vaga. Os artigos a seguir foram publicados na imprensa mineira.




GOVERNADOR DE MINAS PODE MUDAR HISTÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS


O processo de indicação de Conselheiros para os Tribunais de Contas no Brasil não é justo nem transparente. Como é do conhecimento geral, critérios político-partidários têm norteado a indicação de ministros e conselheiros para os Tribunais de Contas, seja pelo Parlamento, seja pelo Executivo. Governadores indicam aliados políticos para apreciar suas próprias contas, com visível dúvidas sobre o grau de independência dessas avaliações.

Em Minas Gerais, o Governador Aécio Neves terá uma oportunidade singular de inovar. Em junho terá a prerrogativa de indicar um novo Conselheiro. Alguns nomes de supostos "candidatos naturais" ao cargo têm surgido na imprensa local como o do Vice-governador, Sr. Clésio Andrade, o Presidente da Assembléia Legislativa, Sr. Mauri Torres e o Secretario de Estado de Governo, Sr. Danilo de Castro. Infelizmente, tais nomes são apresentados sem se considerar variáveis imprescindíveis como sua trajetória no trato da coisa pública, seu posicionamento perante irregularidades ao longo de sua carreira, sua competência para assumir o cargo e, fundamentalmente, sua proposta ou projeto para o exercício da função, que é vitalícia.

Ao contrário de perpetuar a perversa cultura de indicação orientada pela preservação do espírito de corpo de políticos e partidos, o Governador tem a oportunidade de mudar essa lógica e indicar, pela primeira vez, um integrante que tenha perfil técnico e, de fato, esteja comprometido com o controle das contas públicas. Trata-se do professor universitário e membro do Conselho Regional de Contabilidade, o Sr. Alexandre Bossi. O professor Bossi, doutor em Contabilidade, tem uma trajetória inequívoca de luta pela transparência do Tribunal de Contas de Minas Gerais, tendo se apresentado em processos anteriores de indicação, na luta por um maior controle social das contas públicas.

Obviamente, salta aos olhos, o fato de não ser razoável colocar políticos fiscalizando contas de prefeitos aliados, ou oposicionistas. Como diz o professor e jurista Yves Gandra, "para termos um Tribunal de Contas independente, deve-se eliminar, por inteiro, critérios políticos na escolha daqueles que compõem uma corte deste nível de responsabilidade." Para que o futuro Conselheiro possa exercer corretamente seu papel fiscalizador e julgador, espera-se que atenda aos princípios da imparcialidade e competência técnica, quesitos indispensáveis para a gestão de uma instituição responsável pela avaliação aplicação do dinheiro público. Afinal, no atual contexto de repetidos escândalos de desvio de dinheiro público, é visível que a atuação dos Tribunais de Contas tem sido acanhada, intempestiva e totalmente distante dos olhos da população, que clama por moralidade na gestão dos recursos públicos.

Como mudar esse estado de coisas?

O Governador Aécio Neves pautou sua gestão no Executivo mineiro pelo "choque de gestão". Agora, indicando um novo membro, efetivamente comprometido com uma fiscalização técnica e implacável com a má utilização do dinheiro público, ele pode catalisar processo similar na Corte de Contas de Minas Gerais.
(Paulo Cezar Consentino dos Santos - Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais)




OFÍCIO ENVIADO AO GOVERNADOR AÉCIO NEVES - CARTA ABERTA


Ofício nº 024/2006-PRES-CRCMG
A Sua Excelência o Senhor
Aécio Neves da Cunha
Governador do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte - MG

Belo Horizonte, 7 de abril de 2006.

Senhor Governador,

No final do mês de maio Vossa Excelência terá a incumbência de indicar o nome de um novo Conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Como já é de seu conhecimento, no Brasil, critérios, principalmente políticos, têm norteado a indicação de ministros e conselheiros para os Tribunais de Contas, seja pelo Parlamento, seja pelo Executivo. E com preocupação o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais tem acompanhado, pela mídia, a movimentação de políticos pleiteando a preferência de Vossa Excelência.

A classe contábil mineira, por meio do CRCMG, defende a indicação de um representante da sociedade civil para o cargo, e não de um político. Na nossa concepção, os Tribunais de Contas devem ser órgãos técnicos, isentos, que, em nome do povo, fiscalizam a sanidade das administrações públicas. A própria justificativa dos Tribunais de Contas reside na confiança depositada em sua independência, integridade e saber. Assim, acreditamos que o próximo Conselheiro deva atender, prioritariamente, aos requisitos de imparcialidade e de capacidade técnica.

Neste sentido, entendemos que o profissional graduado em Ciências Contábeis tem um perfil adequado para o cargo. A própria Constituição mineira, quando estabelece os pré-requisitos para a indicação do Conselheiro, cita a área contábil como uma das preferenciais. Afinal, o objeto da análise do futuro Conselheiro são as contas públicas e, portanto, deve ser conhecedor de temas afetos à contabilidade, como a execução orçamentária, despesas e receitas governamentais, licitações e contratos, e avaliação da gestão patrimonial, financeira e econômica.

Visando subsidiar a escolha de Vossa Excelência, o Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, apresenta para sua apreciação, o nome do Conselheiro deste Órgão, Alexandre Bossi Queiroz, como um aspirante ao cargo. O Contador Alexandre Bossi é professor universitário, doutor em Contabilidade e Finanças, mestre em Contabilidade Internacional e consultor concursado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Esperando que Vossa Excelência inove, mais uma vez, quebrando um paradigma em prol da sociedade mineira na oportunidade que ora se apresenta, colocamo-nos ao seu inteiro dispor.

Respeitosamente,

Contador Paulo Cezar Consentino dos Santos
Presidente do CRC-MG



DEU A LÓGICA


A lógica brasileira para indicação de conselheiros para os Tribunais de Contas é prejudicial aos interesses da nação. Historicamente, critérios político-partidários têm norteado a indicação de conselheiros para os Tribunais de Contas, seja pelo Legislativo, seja pelo Executivo. É comum governadores indicarem aliados políticos para apreciar suas próprias contas.

Em Minas, infelizmente, deu a lógica. No final de outubro o governador Aécio Neves indicou a ex-prefeita de Três Pontas e ex-presidente da Associação Mineira de Municípios, Adriene Andrade, esposa do atual vice-governador, Clésio Andrade, para ocupar o cargo de Conselheira no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A futura Conselheira terá a missão de fiscalizar a aplicação do dinheiro público e de punir, com rigor, gestores e prefeitos corruptos e ineficazes.

Não questionando a capacidade técnica da futura Conselheira para exercer o cargo de juíza de contas públicas, indago: qual será sua imparcialidade para apreciar e julgar as contas do seu marido, o vice-governador Clésio Andrade e do governador Aécio Neves, que a indicou? Qual será o seu grau de independência para julgar contas de prefeitos aliados, ou oposicionistas, quando ocupou a presidência da Associação Mineira de Municípios?

Entendo que reveste da maior importância que o conselheiro do Tribunal de Contas possa ter a imparcialidade e a capacidade técnica necessária para julgar, com isenção e competência, as contas de Prefeitos e Administradores Públicos. A exemplo do que ocorre em outros países, ser imparcial deveria ser uma condição indispensável na indicação para o importante cargo de "juiz de contas públicas".

O governador Aécio Neves, que pautou sua atuação no Executivo pelo chamado choque de gestão, aprovado nas urnas pela grande maioria dos mineiros, poderia ter inovado. Ao invés de manter a viciada cultura de indicação orientada pela preservação do espírito de corpo de partidos e políticos, poderia ter indicado para ocupar o cargo um cidadão com perfil técnico, efetivamente comprometido com uma fiscalização profissional e implacável com a má utilização do dinheiro público. No entanto, não o fez! Acordos políticos e alianças, quiçá em prol de uma governabilidade, mais uma vez, venceram.

Com isso perguntamos: até quando vamos ter que esperar por mudanças? Até quando esperar que o Tribunal de Contas deixe de ser um eterno desconhecido e tenha uma atuação exemplar, punitiva àqueles que desviam o dinheiro público? Até quando seremos míopes em não perceber que casos de corrupção devem ser tratados com a frieza da técnica e não com o calor da política, como se algo pudesse ser negociado? Até quando teremos que esperar amadurecer nossa democracia, de modo a fortalecer nossas instituições?
(Alexandre Bossi Queiroz - Prof. Doutor do Centro Universitário UNA e Consultor concursado na Assembléia Legislativa).

Ação Popular questiona indicação de Aécio Neves

Em novembro de 2006, após a indicação pelo governador Aécio Neves, e a posterior confirmação, pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do nome da Sra. Adriene Andrade (esposa do então Vice-Governador do Estado) para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas, foi impetrada uma Ação Popular, com pedido de liminar, contra a referida indicação.

Sustenta a Ação que a indicação fere frontalmente os princípios da legalidade e moralidade que devem nortear toda a Administração Pública.

A liminar pedindo a suspensão do ato de posse foi negada. A Ação, no entanto, foi acolhida e tramita no Judiciário mineiro.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BELO HORIZONTE/MG.

AMARO BOSSI QUEIROZ, brasileiro, divorciado, professor universitário, advogado, inscrito no CPF sob o nº 559.016.386-20, carteira de identidade nº M3-331670 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, CIDADÃO, com título de eleitoral inscrição nº 576535402/21, zona 34, seção 0068 (doc. 01), residente e domiciliado na Rua dos Guajajaras, nº 863, 1301, Centro, CEP 30180-100, em Belo Horizonte/MG, vem respeitosamente a presença de V. Exa., propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR

em face de ESTADO DE MINAS GERAIS (entidade lesada), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; GOVERNADOR DO ESTADO DE MINA GERAIS (participante e beneficiário do ato), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; OS DEPUTADOS ESTADUAIS PARTICIPANTES DO ATO, todos com endereço Rua Rodrigues Caldas, nº 30, Bairro Santo Agostinho, CEP 30190-921; PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante do ato), com endereço na Av. Raja Gabaglia 1.315 – Bairro Luxemburgo, em Belo Horizonte - Minas Gerais- CEP: 30380-090; e ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE (beneficiária do ato), com endereço na Rua Matias Cardoso, nº 11, 6º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30170-050, em Belo Horizonte/MG, para o que expõe e requer o seguinte:


1 - DOS FATOS

No dia 02 de novembro do corrente ano, o Estado de Minas Gerais, através seu órgão legislativo (Assembléia Legislativa de Minas Gerais) (doc. 03), por intermédio da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Escolha do Nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, praticou ato grave de improbidade administrativa, aprovando o nome da indicação feita pelo Governador em 19/10/2006 (doc. 02).

No dia 08 de novembro de 2006, o Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em votação secreta, confirmou a aprovação da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade por 37 votos a favor, 11 contra e 1 em branco (doc. 04), mesmo ciente de que ela não pode exercer o cargo para o qual foi indicada, tendo em vista o papel fiscalizador e julgador do Tribunal de Contas, exige de seus ocupantes no Cargo de Conselheiro, os seguintes requisitos: capacidade técnica e imparcialidade. A indicada, já aprovada, não possui nenhum do dois!

A improbidade administrativa do citado ato combatido começou no Palácio de Governo quando o Chefe do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais indicou o nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, mesmo sabedor de que ela é esposa do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais (Sr. Clésio Andrade) e, ainda, ciente de que a indicada não preenche os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, como se provará neste procedimento judicial.

A argüição pública a qual foi submetida a candidata perante à Comissão Especial, tem suas notas taquigráficas na integra anexada a este procedimento (doc. 05).

A título de informação, encontra-se em tramitação outra ação contra a citada candidatura, que possui por objeto fundamentação distinta dessa Ação Popular. Tal fato foi noticiado pelo jornal "Folha de São Paulo", no dia 08 de novembro do corrente ano, informando que o Sindicato dos Trabalhadores do TCE entrou com ação de reclamação no Supremo Tribunal Federal contra o Governador e o Poder Legislativo de Minas Gerais (doc. 07).

Esses são os fatos que interessam à demanda.


2 - DOS FATOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

2.1 - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS

Todo ato administrativo, deve submissão, dentre outros, aos princípios ditados pela Lex Mater, dentre os quais:
.princípio da legalidade;
.princípio da impessoalidade;
.princípio da moralidade;
.princípio da publicidade;
.princípio da eficiência.

No presente caso os princípios acima foram lesados da seguinte forma:


2.2 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Até o presente momento vários atos ilícitos (lesão ao Princípio da Legalidade) foram praticados na indicação e aprovação da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade.
Trata-se de lesão explícita ao Texto da Constituição Federal e da Constituição Estadual de Minas Gerais.
Reza a Constituição Federal em seus arts. 73 e 75:

"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal"(grifos meu).

"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros". (grifos meu)

Ainda, corrobora o texto da Constituição Estadual, art. 78:
"Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa; e
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro.
§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador e somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de cinco anos" (grifos meu).

Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior

Na sabatina realizada pela Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Escolha do Nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (doc. 05) ficou amplamente provado que a candidata indicada não possui notoriedade nos conhecimentos previstos e necessários para ser Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

A candidata é recém formada em Direito, tendo colado grau em 2005. Portanto, não detém tempo hábil para comprovação do notório conhecimento exigido pelas constituições federal e estadual.

Segundo o Dicionário Aurélio, o vocábulo notório significa: "sabido de todos"; "público".

Com todo o respeito à candidata, o único fato que é notório nesse episódio, é que ela é esposa do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais!

Ainda, que a candidata conseguisse provar que o seu conhecimento em Administração Pública é "sabido de todos", ela não conseguiria provar o elemento objetivo previsto nos textos constitucionais, qual seja, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional em Administração Pública, via prova documental, as quais não foram apresentadas à Comissão Especial da Assembléia Legislativa.

Ao consultar as notas taquigráficas da Comissão que aprovou a candidata (doc. 05), nada prova que ela tenha a experiência exigida pela Constituição Federal e Estadual, de mais de 10 anos. Pelo contrário, em sua fala, a própria candidata deixa tudo muito vago quando alega que teve participação em vários cursos, participações em funções públicas, senão vejamos:
"Trouxe minha pasta, com os meus currículos e diplomas. Aliás, tenho mais de 18 cursos nas áreas afetas ao Tribunal de Contas, como controle externo, gestão, orçamento e outros. Gostaria de levar isso ao conhecimento da Mesa, inclusive as atas de participações em funções públicas, no decorrer dos anos. Então, tenho mais de 10 anos. Essas atas encontram-se aqui" (pág. 23 do doc. 05).

Ainda, analisando o currículo apresentado pela Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade (doc. 06) fica patente que a experiência administrativa pública exigida por lei, não foi devidamente comprovada, mesmo porque não há o detalhamento de tempo em cada "função pública" exercida pela candidata.

Nada aponta no sentido de que a Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade tenha mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional em Administração Pública.

Portanto, há um total desrespeito ao Princípio da Legalidade.

Com efeito o Texto Maior no caput do art. 37 da CF/88, incisos I e II referem-se expressamente à Lei. Mas não é só. Tais exigências ou favorecimentos fazem letra morta ao inciso II do art. 5º dessa mesma Carta Política, segundo a qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Se o ato administrativo de qualquer autoridade pública estiver divorciado da legislação vigente, inarredavelmente será ele ilícito e, portanto, deverá ser corrigido. Isso porque, conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho,
"toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo a atividade é ilícita".

Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que:
"(...) o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedece-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a composição que lhes compete no direito brasileiro."

A propósito, é clássico o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, ao dispor que
"enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".

É desse autor, ainda, a advertência de que:
"Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atende-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais."


2.3 - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Em virtude da candidata, Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, não possuir o atributo da imparcialidade (princípio da moralidade lesado no presente caso como explicado no corpo dessa petição), não ter notório saber, tal como previsto constitucionalmente e não ter tempo de experiência técnica em Administração Pública, para exercício das funções do cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o princípio acima citado encontra-se amplamente abalado.

Elevado a princípio expresso pela Constituição de 1988, em decorrência da Emenda Constitucional nº19, de 04/09/1998, esse princípio quer dizer que todos os agentes públicos, sem nenhuma exceção, devem ser eficientes.

Esse princípio demonstra, nitidamente, a necessidade de a Administração Pública selecionar bem o seu pessoal. Esse é um dever do Estado.


2.4 - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

No currículo juntado pela Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade (doc. 06) tem-se a prova documental daquilo que já era público e notório: que ela é casada com o Sr. Clésio Soares de Andrade, atualmente, Vice-Governador do Estado de Minas Gerais.
A esse simples fato não "sobrevive" o Princípio em tela.

Como adverte Hely Lopes Meirelles, o Princípio da Impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade. O Poder Público deve aplicar a lei, atentando-se para sua finalidade. Esclarece que
"(...) fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal".

Por outro lado, tal princípio está relacionado, sem dúvida alguma, como anota Celso Antônio Bandeira de Mello, com o princípio da isonomia ou da igualdade. Significa que a Administração Pública deve agir de forma impessoal, sem criar distinções ou discriminações entre os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica, seja para favorecê-lo, ou seja, para prejudicá-lo. As perseguições, assim como os favoritismos (presente caso), são vedados por este princípio.

Será que a Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade seria indicada e aprovada para ocupar o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais, caso não fosse casada com o Vice-Governador?

Acredito que ser esposa do Vice-Governador (pessoalidade), é único embasamento para citada indicação e aprovação da candidata à vaga de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais.


2.5 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A indicação, aprovação, nomeação e posse da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, ocorrida no dia de hoje no período da manhã, para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais é uma afronta ao Princípio da Moralidade.

A Constituição Federal quer que a moralidade administrativa, em si, seja fundamento de nulidade do ato viciado. A idéia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Significa como disse Maurice Hauriou, que moralidade administrativa consiste no conjunto de
"regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".

Uma das principais obrigações de qualquer servidor público é agir com honestidade. Hely Lopes Meirelles, citando Maurice Hauriou, explica que:
"(...) o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: non omne quod licet honestum est".

Assim, determinado ato administrativo pode estar amparado legalmente, mas divorciado da moral, da honestidade, da ética e da justiça.

Diversos autores asseveram que o princípio da moralidade está relacionado, intimamente, com a probidade administrativa. Nesse sentido Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello e Odete Medauar.

No presente episódio os atos administrativos/legislativos de indicação, aprovação, nomeação e posse da candidata, não só são ilegais como imorais, por tudo já narrado e provado, nesse procedimento judicial.

Esses princípios devem estar presentes em todos os atos da Administração Pública, em especial, quando se visa a admissão no serviço público.

Violar princípios é pior do que violar norma, uma vez que princípios são verdades fundantes inarredáveis.


3 - DO DIREITO

3.1 - NATUREZA NÃO POLÍTICA DA PRESENTE AÇÃO POPULAR

A presente Ação Popular é destituída de qualquer conotação política e isso deve ser esclarecido
de plano, para que o Poder Judiciário possa exerce de forma plena sua função jurisdicional.

Como cidadão e dentro da boa-fé que deve pautar a conduta do autor desse Remédio Constitucional, a presente é proposta sem fins políticos e apenas com escopo de proteger o patrimônio material e moral do povo do Estado de Minas Gerais.

Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficou afasta a possibilidade do uso desse Remédio Constitucional para fins eminentemente políticos, o que desde já se afasta:
"A ação popular não deve ser utilizada para fins eminentemente políticos, objetos da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, tais como a contestação à nomeação de Conselheiros de Tribunal de Contas do Estado (TJRJ, EI n. 11/98, Rel. Dês. Laerson Mauro, Revista de Direito do TJRJ 37/153".


3.2 - REQUISITOS E DA FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR

Estão presentes os três requisitos para propositura e êxito da presente Ação Popular:

O primeiro, é que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de eleitor (doc. 01);

O segundo, é a ilegalidade do ato invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática (no presente caso, notadamente, arts. 5º, II; 37 e 73, da Constituição Federal e art. 78 da Constituição Estadual de MG) ou por desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

O terceiro, é a lesividade do ato ao patrimônio público. Embora os casos mais freqüentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico.

Desse entender não dissente Bielsa, ao sustentar, em substancioso estudo, que a ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. E acrescenta textualmente o autorizado Publicista que
"o móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo".

A finalidade da Ação Popular é a obtenção da correção nos atos administrativos, reconhecendo-se ao final, que todo cidadão.


4 – DA LEGISLAÇÃO SOBRE AÇÃO POPULAR

A Lei nº 4717, de 29.6.65, que dispõe sobre o objeto e a tramitação processual da Ação Popular, preceitua em seu arts. 2º; 3º e 4º (grifos meu):

"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais".


5 - DA LIMINAR

No presente caso os requisitos legais para que possa ser concedida liminar são facilmente visualizados:

I – fumus boni iuris – os fundamentos constantes nessa petição são de grande relevância e demonstram que o ato de indicação, aprovação, nomeação e posse da candidata Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade vão de encontro aos preceitos da Carta Magna de 1998, que visam garantir a lisura e a seriedade da Administração Pública, configurando pois ato de ilegalidade e improbidade administrativa;

II – periculum in mora – a possibilidade de ocorrência irreparável ao patrimônio moral e material do povo de Minas Gerais, ao ter uma Conselheira empossada que não goze dos requisitos de capacidade técnica e imparcialidade para desempenhar as funções inerentes ao cargo.


6 - DOCUMENTOS INCLUSOS

Relação dos documentos que estão acostados à Ação Popular:

.Doc. 01 - Cópia do Título de Eleitor do autor popular;
.Doc. 02 - Mensagem nº 675/2006 – Indicação do Governador da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais;
.Doc. 03 - Parecer sobre a Mensagem nº 675/2006;
.Doc. 04 – Nota colhida do site da Assembléia Legislativa de Minas Gerais sobre aprovação da candidata;
.Doc. 05 – Notas Taquigráfica – integra – da Reunião Extraordinária da Comissão de C. E. Indicação Conselheiro Tribunal de Contas;
.Doc. 06 – Currículo da candidata apresentado à Comissão Especial da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
.Doc. 07 – Notícia publicada no Jornal Folha de São Paulo.


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

O AUTOR POPULAR requer:

a) Liminarmente, a suspensão do ato de posse (fins repressivos) para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, que ocorreu à pressas no dia de hoje, no período da manhã, por ser um ato ilegal e, ainda, danoso ao patrimônio moral e material ao povo de Minas Gerais;

b) O acolhimento e procedência total da presente Ação Popular, com a anulação do ato de posse (fins repressivos) para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, por ser um ato ilegal e, ainda, danoso ao patrimônio moral e material ao Povo de Minas Gerais;

c) Sejam citados os suplicados, abaixo listados, para responderem aos termos da presente Ação Popular, sendo ao final condenados nas perdas e danos causados ao povo de Minas Gerais (patrimônio moral e material), custas e honorários.
.ESTADO DE MINAS GERAIS (entidade lesada);
.GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato);
.VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato);
.OS DEPUTADOS ESTADUAIS PARTICIPANTES DO ATO;
.PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante do ato); e
.ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE(beneficiária do ato).

d) Outrossim, requer seja citado o Ministério Público para acompanhar a presente Ação Popular, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 4717, de 29.6.65;

e) O preceituado no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de isentar o Autor Popular de custas e de ônus da sucumbência, uma vez que atua de boa-fé.

Dá-se a presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Nestes termos

P. deferimento.

Belo Horizonte, 10 novembro de 2006.


AMARO BOSSI QUEIROZ
OAB/MG – 54454
TÍTULO DE ELEITORAL Nº 576535402/21- ZONA 34 - SEÇÃO 0068



Advogado de Aécio me chama de pretensioso, rancoroso, frustrado e de "eterno derrotado"

A defesa do Sr. Governador Aécio Neves à Ação Popular impetrada pelo advogado Amaro Queiroz é uma peça peculiar.

Em seu relatório de defesa, o Advogado-Geral do Estado foi infeliz quando, extrapolando os limites dos argumentos jurídicos que deveriam nortear a peça processual, resolveu atacar-me diretamente. Ressalta-se que eu não sou parte na Ação Popular.

Tal atitude demonstra que a luta por um Tribunal de Contas imparcial e competente tem incomodado. Ao mesmo tempo, deixa claro quão autoritária tem sido a postura de alguns de nossos agentes públicos.

A seguir apresento um artigo onde rebato as críticas que me foram dirigidas e a íntegra do relatório de defesa do Sr. Governador.


DEFESA JUDICIAL OU ATAQUE PESSOAL?

A arrogância é definida no "Dicionário de Língua Portuguesa Houaiss" como a "qualidade ou caráter de quem, por suposta superioridade moral, social, intelectual ou de comportamento, assume atitude prepotente ou de desprezo com relação aos outros. Por derivação, pode ser entendida como atitude desrespeitosa e ofensiva em atos ou palavras".

Em Minas Gerais, temos atualmente um exemplo claro dessa soberba. Para um perfeito entendimento do fato, é importante resgatar acontecimentos de um passado recente.

Em meados de 2006, o governador Aécio Neves indicou a Sra. Adriene Andrade, esposa do seu Vice-Governador à época, para ocupar o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas. De acordo com o que foi divulgado na imprensa, a indicação veio para pagar uma dívida de campanha que Aécio tinha com o então Vice-Governador Clésio Andrade.

Independentemente da discussão da questão moral que podem suscitar as indicações políticas para os Tribunais de Contas, ficou evidente que a aprovação do nome da Sra. Adriene Andrade feriu um mandamento constitucional, pois a mesma não provou possuir os 10 anos de experiência que comprovam notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública, conforme exigem as Constituições Federal e Estadual. A Sra. Adriene formou-se em Direito apenas em 2005 e foi Prefeita da cidade mineira de Três Pontas de 2001 a 2004. Antes disso, atuou como membro do conselho municipal de Assistência Social do Município de Três Pontas representando a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, atividade que, em nosso entendimento, não exige os notórios conhecimentos citados na Constituição.

No entanto, ato consumado, o advogado Amaro Queiroz, professor da PUC/Minas e doutorando em Direito Administrativo, impetrou uma Ação Popular questionando a legalidade da indicação. A ação, acatada pelo Poder Judiciário mineiro, além de contestar o não-cumprimento dos 10 anos de experiência da atual Conselheira, também questiona a moralidade da indicação. Segundo o autor, o fato da Sra. Adriene Andrade ser esposa do então Vice-Governador do Estado fere o princípio constitucional da impessoalidade, que determina que a Administração Pública não pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas. A ação questiona a neutralidade de Adriene para julgar as contas de seu marido e as contas do Governador Aécio Neves, que a indicou.

No mês passado, o Sr. Governador do Estado, através do Advogado-Geral do Estado, apresentou sua defesa e, além de contestar os argumentos propostos na Ação Popular, atacou-me diretamente, citando-me como "eterno candidato derrotado" ao Tribunal de Contas e qualificando-me como rancoroso, pretensioso e frustrado. Vale ressaltar que eu, apesar de irmão do autor da ação, não sou parte na Ação Popular interposta pelo advogado Amaro Queiroz.

Como é do conhecimento de alguns, desde 1999 venho travando uma batalha incessante contra a indicação político-partidária para os Tribunais de Contas. Em Minas, consegui apresentar-me candidato, pela Assembléia Legislativa do Estado, ao cargo de Conselheiro em três ocasiões. Naturalmente, fui preterido pelos Deputados mineiros em prol de um candidato-deputado. Mesmo assim, tenho apresentado duras críticas ao modelo imposto para a indicação de Conselheiros. É lamentável que a indicação daqueles que serão Juízes de contas públicas privilegie Deputados em final de carreira ou se dê com base em acordos político-partidários.

Dessa forma, refuto veementemente as acusações feitas pela defesa do Sr. Governador. Entendo, inclusive, que o fato de eu conseguir expor meu nome a cada indicação para o Tribunal de Contas, mesmo sabendo das remotas possibilidades de uma escolha, representa uma vitória da sociedade e não uma derrota pessoal. Ou seja, é leviano supor que pretensão, rancor e frustração são predicados que marcam essa luta.

Enfim, o furor da defesa do Sr. Governador, que de forma descabida me ataca, pode ser visto sob dois pontos de vista. Positivamente, vejo que a peleja por um Tribunal de Contas imparcial e competente tem surtido efeito ou, ao menos, provocado os "donos do poder". Afinal, se o Advogado-Geral do Estado, em nome de um governante que tem pretensões presidenciais, incomoda-se com minhas colocações e posturas, significa que existe razoabilidade e fundamentação em meus argumentos. Negativamente, mostra que, infelizmente, ainda vigora entre nós a malfadada cultura política patrimonialista, onde os interesses públicos e privados se confundem, e a arrogância e a vaidade superam a humildade. Agem nossos governantes como se fossem donos da razão e sentem-se indignados quando um cidadão comum resolve contestar suas ações. Muito mais ético e democrático seria se a defesa do Sr. Governador limitasse sua atuação ao teor dos argumentos jurídicos.

E, sinceramente, apesar dos ataques pessoais, espero que a justiça prevaleça no julgamento da Ação Popular apresentada pelo Advogado Amaro Queiroz.
(Alexandre Bossi Queiroz - Prof. Doutor do Centro Universitário UNA e Consultor concursado na Assembléia Legislativa)



CONTESTAÇÃO À AÇÃO POPULAR

Processo nº 024.06.215.667-4 – AÇÃO POPULAR.
Autor: - AMARO BOSSI QUEIROZ.
Réus: - ESTADO DE MINAS GERAIS e outros.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDO PÚBLICA ESTADUAL.

Dizem o ESTADO DE MINAS GERAIS e o seu GOVERNADOR, DR. AÉCIO NEVES DA CUNHA, pelos Procuradores de Estado a esta subscrevem, nos autos da Ação Popular proposta pelo cidadão AMARO BOSSI QUEIROZ, que tendo sido citados para a referida ação, querem, nesta oportunidade e em tempo hábil, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, pelos fundamentos e para os fins que adiante vão alinhados.
Requerem, desde logo, a produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, etc.
Assim, requerem a V.EXA. que se digne de ordenar a juntada da presente aos respectivos autos, para que produza os seus jurídicos efeitos.
SS. e EE. Deferimento.
Belo Horizonte, en 02 de janeiro de 2007.


CONTESTANDO uma AÇÃO POPULAR,
que lhe movem o Sr. AMARO BOSSI QUEIROZ,
dizem o ESTADO DE MINAS GERAIS e o seu GOVERNADOR, DR. AÉCIO NEVES DA CUNHA,
por esta e melhor forma de Direito e, S. N. PROVARÃO:

É por demais consabido que a ação popular tem como objeto a anulação de atos administrativos e responsabilização das autoridades que o praticarem, desde que sejam ILEGAIS e LESIVOS ao patrimônio público.

Assim, constitui requisito essencial para a possibilidade jurídica de procedência de uma ação popular que o ato impugnado seja, ao mesmo tempo, ilegal e lesivo ao patrimônio público.
Na espécie em estudo, constata-se, desde a primeira e superficial leitura da petição inicial, que nenhum desses requisitos estão presentes, posto que os atos impugnados – a indicação, sabatina, nomeação e posse da Dra. ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE no Cargo de Conselheira de Contas do Estado de Minas Gerais, foram praticados dentro dos mais restritos parâmetros da legalidade e visando o mais legítimo interesse público, o que será demonstrado.

O cidadão autor fundamenta o seu pedido sob o fundamento de que a aludida Conselheira não teria preenchido os requisitos constantes dos incisos III e IV do parágrafo primeiro do artigo 73 da Constituição Federal e artigo 78 do Constituição Estadual (que têm a mesma redação), além de tais atos terem, pretensamente, infringido os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade.

De fato, nenhuma das violações apontadas ocorreu.

Ao contrário, pela simples leitura da peça vestibular, vislumbra-se o caráter político/particular/individualista (no sentido mais vulgar das palavras), pois que o cidadão autor está impregnado pelo rancor de seu irmão, eterno candidato frustrado ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Alexandre Bossi Queiroz, nunca ter alçado honroso cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Também, desde o início constata-se que o cidadão autor, apesar de letrado nas artes jurídicas, tenta confundir, propositadamente e de má-fé, distorcendo o texto constitucional, quando fundamenta o seu pedido no não cumprimento do requisito para a nomeação para o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Conta, que o brasileiro tenha mais de trinta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros E (na leitura do cidadão autor), com mais de dez anos em atividades que exijam os conhecimentos acima.

Daí já se desponta a má-fé do cidadão autor. Se fosse um cidadão comum, leigo nas letras jurídicas ou no vernáculo, poder-se-ia admitir a confusão, o que não ocorre no caso em estudo.

Vê-se que o texto original usa a conjunção OU e não E como quer fazer o cidadão autor.

"CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta anos e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros OU de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função OU de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."

"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
mais de trinta e cinco e menos sessenta e cinco anos de idade;
idoneidade moral e reputação ilibada;
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros OU de administração pública; e
mais de dez anos de exercício OU de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.(grifo e destaque nosso)

É de fácil constatação de que os textos constitucionais usam a conjunção ou que, como muito bem destacado por V.EXA. na R. Decisão que indeferiu a liminar, é conjunção alternativa ou excludente, inteiramente distinta da conjunção e, que é aditiva.

Uma simples pesquisa em qualquer dicionário dissiparia qualquer dúvida do cidadão autor.

Vejamos o que diz o mestre Laudelino Freire em sua Grande e Novíssimo Dicionário da Língua Portuguesa, 3ª Edição, Editora Livraria José Olympio, pág. 3.742 e 2.020, respectivamente:
"OU. Conj. Lat. Aut. Partícula disjuntiva que liga palavra ou sentenças que exprimem idéias alternadas."
"E. Conj. Lat. Et. Partícula copulativa, que exprime a relação geral de conexão ou adição e serve para unir duas palavras, frases ou orações."

Evidente assim, que o comando constitucional exigiu, como requisito, para nomeação no cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, que o indicado tenha notórios conhecimentos jurídicos ou contábeis ou econômicos ou financeiros ou de administração pública. Caso quisesse que o indicado tivesse conhecimento em todas as áreas, teria utilizado a conjunção e.

De fato, o comando constitucional quer que o Conselheiro tenha conhecimento em uma das áreas afetadas ao Tribunal de Contas e não em todas, pois caso contrário seria mais exigente para o Conselheiro dos Tribunais de Contas do que para o próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao qual é exigido apenas notável saber jurídico.
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."
(grifo nosso)

Incontestável, assim, que para a nomeação para o cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, o brasileiro tem que ter conhecimento em, pelo menos uma das áreas de conhecimento afetas ao próprio Tribunal: jurídica, contábil, econômica, financeira ou de administração pública.

No caso específico da Conselheira Adriene Barbosa de Faria Andrade demonstrou, por todo e qualquer ângulo que se examine a questão, que cumpriu todos os requisitos constitucionais para o exercício do cargo de Conselheira do TJMG, além de ser brasileira:

tem mais de trinta e cinco anos de idade, o que, não seria muito educado afirmar, tratando-se de uma mulher, e menos de sessenta e cinco anos, o que se comprova pela documentação acostada aos autos;

possui idoneidade moral e reputação ilibada, o que, ale, de ser público e notório, se comprova também, pela documentação junta aos autos, principalmente pelas certidões cartorárias. Diga-se de passagem, que essas mesmas certidões são exigidas para o candidato a cargo eletivo, inclusive para o de Presidente da República.

os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos ou de administração pública e os dez anos de experiência nas áreas de atuação acima, restaram comprovado pela documentação que se anexa à presente, bem como, pela documentação que foi apresentada pela atual Conselheira à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, como pela própria pesquisa feita no Poder Executivo e na sabatina no âmbito do Poder Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento que a competência pára aquilatar o notório saber em umas das áreas de incisos III e IV do artigo 73 a Constituição Federal (art. 78 da Estadual), por não se exigir qualificação profissional é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentro de seu juízo discricionário.
"Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário." (AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)" (grifo nosso).

Apesar do entendimento acima emitido pelo Supremo Tribunal Federal, máximo guardião da correta aplicação e cumprimento da Constituição Federal, esses requisitos restaram, fartamente demonstrados.

A atual Conselheira Adriene Barbosa de Faria Andrade, desde março de 1996 e até o ano de 2000, integrou o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Três Pontas, Minas Gerais, por reconhecida competência na gestão de políticas e administração públicas. Não fosse assim, não teria sido nomeada por pelos três prefeitos que chefiaram o Município no respectivo período. Se verificarmos a lei municipal que criou o Conselho, contatamos que a administração pública na área de assistência municipal ficavam à cargo deste mesmo Conselho, como se fosse um Secretário Municipal de Assistência Social em forma de colegiado.

Por seu turno, foi ela Prefeita Municipal para o mandato de 2001 a 2004, tendo exercido o honroso cargo de Chefe do Executivo municipal com esmero e eficiência pública e administrativa.
Foi, também, Presidente da Associação Mineira de Municípios, por duas gestões (2001/2003 e 2004), sendo a primeira mulher a comandar essa quase pública associação, formada pelos Prefeitos dos Municípios Mineiros, o que confirma a sua capacidade profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TJMG.

Exerceu, do mesmo modo, com eficiência, capacidade e zelo as funções de Diretoa da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Pontas/MG, por diversos mandatos, sendo a sua primeira eleição em 1985, sendo inclusive sua Presidente e da Federação das APAES do Estado de Minas Gerais, tudo como se comprova epla documentação anexa. É de se esclarecer que essas associações, embora de caráter não governamentais, exercem papel fundamentação na contribuição do desenvolvimento da assistência social pública no âmbito dos municípios e no próprio estado, gerindo, inclusive recursos públicos através de convênios, o que vem corroborar a sua capacitação profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TCMG.

Apesar de não ser requisito necessário, conforme entendimento da Excelsa Corte Constitucional a referida Conselheira é Bacharel em Direito, pela faculdade de Direito Milton Campos, tendo também, participado de diversos cursos na área de atuação dos Tribunais de Contas.

Por outro lado, também não foram feridos os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade. O cumprimento dos princípios da legalidade e da eficiência estão acima demonstrados e comprovados.

Da mesma forma, não foram violados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da imparcialidade.

A uma, porque, a nomeação foi feita pelo Governador do Estado em pessoa que tem plena capacidade moral e profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TCMG;
A duas, porque o ato taxado de ilegal e lesivo não é do Vice-Governador que é esposo da Conselheira nomeada, mas sim o Governador que não tem qualquer parentesco com a mesma. Mesmo assim não fosse, em nada alteraria a situação, pois que a nomeação foi por sua inquestionável competência e idoneidade.
A três, porque a questão da imparcialidade restou esclarecida quando da sabatina da Conselheira. Além da mesma ter convicção de sua imparcialidade (questão de foro íntimo), se tiver dúvida irá, com certeza, dar-se por impedida no julgamento de uma ou outra questão. A propósito, se fosse real a tese do autor, nenhum Ministro de Tribunais Superiores poderia julgar qualquer ação ou medida judicial que tivesse interesse do presidente da República, o que seria – vênia permissa – um absurdo.

De se chamar a atenção para o fato de que o autor não está preocupado com os princípios constitucionais apontados. Sob o manto de guardião da Constituição e dos princípios que rege a administração pública, na realidade está defendendo os pretensos interesses do irmão, Alexandre Bossi Queiroz, eterno candidato derrotado à vaga, por indicação da Assembléia Legislativa.

Também não houve a imparcialidade no ato de escolha e nomeação, mas tão somente a DISCRIONARIEDADE atribuída pelas Constituições do Governador do Estado:
"STF – Súmula – 653 – NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DE PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA. " (grifo nosso)

No mesmo sentido:
"ADI – 3361/MG – MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 06/10/2005 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPOSIÇÃO. CONSELHEIROS. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA
SÚMULA DESTA CORTE. 1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do
ministério Público Especial, O TERCEIRO SENDO DA SUA LIVRE ESCOLHA. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. 2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode figurar ente os possíveis
Conselheiros. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Publicação – DJ 11-11-2005 PP-00005 – EMENT VOL-02213-02 PP-00299." (grifo e destaque nosso)

Ora, se a nomeação é de livre escolha do Governador do Estado, claro que está dentro de seu poder discricionário, não procedendo as alegações e afirmações do autor.

Diante disso, não cabe ao Judiciário a apreciação ou anulação do ato administrativo praticado, segundo entendimento do eminente Hely Lopes Meirelles:
"Mas é de se observar que a ação popular não autoriza o judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração refoge da competência da Justiça e é privativa da Administração O pronunciamento do judiciário, nessa ação, fica limitado unicamente à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público. Sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado não procede a ação." ("Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública", Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 87)

Também não procede a alegação de que contra a Conselheira nomeada existe uma ação de improbidade administrativa, posto que, mesmo que fosse verdade, não existe condenação transitada em julgado, prevalecendo o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, nada de ilegal ou inconstitucional tem a nomeação da Dra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.

DESTARTE,

Pelas ações acima expostas, pelas outras constantes do processado e, principalmente, pelas que serão trazidas à colação por V.EXA., esperam os réus que seja pedido o inicial julgado totalmente improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência processual para que assim se cumpra o império da JUSTIÇA!!!

Belo Horizonte, em 02 de janeiro de 2007

José Bonifácio Borges de Andrada
Advogado-Geral do Estado

Marco Antônio Rebelo Romanelli
Procurador do Estado
OAB-MG 32.060 / MASP 278484-1

Ana Paula Muggler Rodarte
Procuradora do Estado
OAB/MG 68.212 / MASP 598204-6


Presidente do Tribunal de Contas nomeia digitadora para o cargo de Diretora da Escola de Contas

A colunista Raquel Faria, do jornal "O Tempo", de Belo Horizonte, publicou em sua coluna do dia 26/3/2007:

"O presidente do Tribunal de Contas de MG, o conselheiro Elmo Braz, está mudando o órgão. Ele acaba de nomear a ex-digitadora Danisa Mol de Freitas para ser a diretoria da Escola de Contas, posto antes ocupado pela advogada e doutora em direito administrativo Luciana Sardinha Pinto. O salário da nova diretora passa dos R$ 13 mil por mês.
Mas o estranho é que a superdiretora deixou seu cargo original de digitadora, mas atua como recepcionista do gabinete da presidência, onde também se acha lotado o empresário Walace Soares, sócio da EMIVE, filho do presidente e assessor especial, com o que justifica um salário superior a R$ 10 mil mensais.
Tudo isso e certamente muito mais acontecendo num órgão que tem a responsabilidade constitucional de fiscalizar as contas públicas. E o Ministério Público, onde está?"

O fato descrito demonstra como o despreparo e o interesse pessoal dos Conselheiros prejudicam os Tribunais de Contas. A Escola de Contas deveria servir de exemplo, sendo dirigida por alguém ligado à Academia, com uma formação condizente com o cargo, com capacidade de gestão e de articulação, com visão para identificar as necessidades de treinamento dos servidores e dos entes fiscalizados pelo Tribunal. Não desmerecendo a ex-digitadora, atual diretora, indago se a mesma tem o preparo necessário.

Por telefone, a informação dada pela Escola de Contas é a de que a diretora mudou "porque mudou o Presidente do Tribunal". Ou seja, em Minas o Tribunal de Contas funciona assim mesmo. Não existe nenhum critério para indicação dos gerentes, coordenadores e diretores. Ou melhor, existe: ser apadrinhado pelo Conselheiro-Presidente. Nesse Estado, é normal um servidor buscar espaço em um gabinete de Conselheiro, pois sabe que, quando o "seu" Conselheiro for Presidente, poderá conseguir um cargo de coordenador ou diretor, aumentando substancialmente seus rendimentos. Capacidade técnica e competência para o cargo? Isso, em geral, é o que menos importa.

Enfim, enquanto os Tribunais de Contas estiverem nas mãos de Conselheiros pouco preocupados com a coisa pública e sem consciência da importância do papel que exercem, o nepotismo e a corrupção continuarão sem controle.

Uma história real


O INÍCIO

Em meados de 1999, indignado com as indicações políticas para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, decidi apresentar-me como candidato.
Consultando a Constituição Mineira, constatei que atendia a todos os pré-requisitos para o cargo, quais sejam: idade mínima de 35 anos, idoneidade moral, reputação ilibada, formação acadêmica e mais de 10 anos de experiência para a função.
No entanto, as coisas começaram a complicar quando descobri que, para me candidatar precisava do apoio formal de 20% dos deputados estaduais mineiros. Ou seja, não bastavam os requisitos constitucionais. Ao buscar o apoio parlamentar comentando minhas intenções, as reações foram as mais diversas possíveis: alguns rechaçaram de cara a possibilidade de um cidadão comum, não deputado, disputar o cargo; outros viram com simpatia minha disposição em concorrer; outros, ainda, espantaram-se com o inusitado de minha candidatura. Ao final, após muita insistência, e para a surpresa de muitos, consegui que 25% dos deputados assinassem um documento permitindo minha participação na disputa.



A PRIMEIRA TENTATIVA

Após a garantia de minha participação convoquei a imprensa e apresentei-me como um candidato alternativo à vaga do Tribunal de Contas. A aceitação da minha candidatura pela opinião pública foi imediata. Minha formação acadêmica, minha experiência como ex-funcionário do Tribunal de Contas e minha independência político partidária, imprimiam à candidatura a isenção e a capacidade técnica necessária ao cargo de Conselheiro, em contraposição à imagem dos outros cinco candidatos, todos deputados em exercício, que se debatiam para conseguir a almejada vaga. Além disso, apresentei um rol de propostas polêmicas (abaixo). Defendi, por exemplo, uma ampla auditoria nas contas da Assembléia Legislativa, que até hoje nunca foram auditadas pelo Tribunal.
A imprensa teve um papel importante nessa minha primeira candidatura. Era a primeira vez, desde a criação do Tribunal de Contas de Minas Gerais, em 1935, que um cidadão conseguia a proeza de quebrar um paradigma e, lutando contra todo o corporativismo dos deputados, apresentava argumentos sólidos e consistentes a uma candidatura técnica. Noticiaram o acontecimento jornais de âmbito regional (Estado de Minas, Hoje em Dia e O Tempo) e nacional (Gazeta Mercantil e Jornal do Brasil - este dando à matéria o título "O consultor ousado"). Todas as redes de rádio e TV também deram cobertura ao acontecimento. Foram dadas duas entrevistas para a Rádio CBN, uma delas no âmbito nacional. Na Rede Globo, além do noticiário regular, participei de uma entrevista ao vivo no jornal matinal.
Entidades de classe, como o Conselho Regional de Contabilidade, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas e a Ordem dos Advogados do Brasil, também manifestaram publicamente o apoio à candidatura técnica.
Na sabatina pública a que todos os candidatos são submetidos, transmitida em direto pela TV Assembléia, ocorreu uma peculiaridade: enquanto a sabatina dos candidatos-deputados durou, em média, 25 minutos, a minha demorou 1 hora e meia. E, enquanto para os demais candidatos as questões colocadas eram apenas de opinião, para mim indagações técnicas foram levantadas, com uma enorme quantidade de perguntas. Felizmente, me saí bem de todas as perguntas e provocações.
Com toda a repercussão na mídia, muitos deputados se arrependeram de assinar o documento que permitiu minha participação, afinal, a imprensa e a opinião pública apoiavam majoritariamente minha candidatura. Devido à minha postura incisiva contra a indicação de políticos para fiscalizar políticos, fui ofendido por alguns parlamentares, sendo que um deles criticou duramente minha candidatura. De forma velada, ainda sofri pressão de alguns membros da direção da Assembléia Legislativa, sugerindo que eu não me envolvesse com assuntos que dizem respeito aos Deputados, e também uma sutil ameaça de morte por parte de um interessado da indicação de um deputado. No entanto, de um modo geral, a maioria dos parlamentares aceitou de bom grado minha participação. Para alguns, inclusive, minha participação dava mais lisura ao processo, mesmo eu não sendo eleito.
No dia da votação, 76 dos 77 parlamentares da Assembléia estavam presentes em Plenário. Apesar do apoio que vinha das galerias, na votação secreta apenas 6 deputados votaram na candidatura técnica. O escolhido foi o ex-deputado Elmo Brás. Na época, a esquerda, representada pelo Partido dos Trabalhadores, tinha 4 deputados, e todos eles me defenderam e votaram em mim.



A SEGUNDA TENTATIVA

Em 2003, com a abertura de uma nova vaga para o Tribunal a ser indicada pelo Parlamento Mineiro, decidi candidatar-me outra vez. A "esquerda", que naquela ocasião era maioria na Casa (dividendos da eleição do Presidente Lula), resolveu apoiar um Deputado conservador, e a grande maioria sequer assinou o documento permitindo minha candidatura. Efetivamente, houve uma grande resistência por parte de todos os Deputados em permitir uma candidatura técnica. Escaldados pela repercussão da primeira candidatura, em 1999, os deputados se recusavam a autorizar minha participação no pleito. No entanto, com muita paciência, e usando uma frase de Voltaire ("Posso não concordar com a sua opinião, mas defenderei até a morte o seu direito de expressá-la"), consegui convencer a quantidade justa de 18 deputados a assinarem o documento.
Mais uma vez, a imprensa, principalmente a local, deu respaldo e destaque à candidatura técnica. O jornal mineiro de maior circulação, Estado de Minas, publicou matéria de uma página comparando o perfil e as propostas da candidatura técnica frente à candidatura política. Dessa segunda vez, participaram da disputa, além de mim, outros dois candidatos parlamentares. Na votação secreta, o ex-deputado Wanderley Ávila foi o vencedor. Eu tive apenas um voto de um deputado desgarrado.



A TERCEIRA TENTATIVA

Em 2005, outra vaga para o Tribunal foi aberta. Mais uma vez apresentei-me como pré-candidato e, para a minha surpresa, não encontrei muita resistência à minha participação. Vários parlamentares comentaram que achavam producente a discussão sobre os critérios de indicação para o Tribunal de Contas e que, mesmo "não podendo" votar em mim, apoiavam democraticamente minha participação.
A imprensa local cobriu a disputa, no entanto não com a mesma ênfase das vezes anteriores. Apesar do destaque sempre presente de uma candidatura independente frente aos interesses políticos, os jornalistas deram mais destaque à disputa que ocorria entre os próprios deputados para definir qual seria o indicado. Na reta final da disputa, permaneceram no pleito dois parlamentares e novamente eu, com minhas propostas provocativas e razoáveis. Na votação em plenário, o vitorioso foi o líder do governo Aécio Neves na Assembléia, Deputado Antônio Carlos Andrada. Eu, repetindo a performance da última tentativa, recebi apenas um voto.



A QUARTA TENTATIVA

Em 2006, com a aposentadoria vitalícia de um Conselheiro, mais uma vaga foi aberta no Tribunal de Contas. Desta feita, obedecendo ao mandamento constitucional, caberia ao Governador do Estado indicar o futuro Conselheiro. Nos bastidores, vários nomes de peso da política mineira eram cotados para o cargo, como o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Secretário de Estado de Governo. Infelizmente, tais nomes eram apresentados sem se considerar variáveis imprescindíveis, tais como sua trajetória no trato da coisa pública.
A despeito da vaga não pertencer ao Parlamento, decidi colocar meu nome à disposição do Sr. Governador Aécio Neves, caso ele fizesse uma opção técnica e independente para o cargo. Com o respaldo das três candidaturas anteriores e o apoio substancial do Conselho Regional de Contabilidade, convoquei a imprensa e divulguei minhas idéias. Apesar das inúmeras tentativas, e mesmo com a mídia, inclusive nacional (Folha de São Paulo), citando meu nome como uma opção independente, não consegui falar com o Sr. Governador.
Igual tentativa foi feita por meio de entidades de classe, como o Conselho Regional de Contabilidade, que publicou, por três vezes, carta aberta nos principais jornais do Estado (ver arquivo anexo), defendendo uma candidatura técnica e capacitada, em contraposição aos interesses de determinados políticos.
Não obstante toda a movimentação, o Governador Aécio Neves indicou a esposa do Vice-Governador, Sra. Adriene Andrade, para a cobiçada vaga. De acordo com a imprensa local, a indicação pretendeu costurar um acordo político que o Governador tinha com seu vice. Recém formada em Direito, Adriene não comprovou possuir os 10 anos de experiência exigidos na Constituição para ocupar o cargo de Conselheira. Não obstante, seu nome foi referendado pela maioria dos Deputados mineiros. Após a ratificação de seu nome pelo Parlamento mineiro, entramos com uma Ação Popular (ver arquivo anexo), com pedido de liminar, visando a impedir sua nomeação, pelo fato de não possuir os requisitos constitucionais para o cargo, e questionando a moralidade da indicação, uma vez que a Sra. Adriene era esposa do vice-governador A liminar não foi concedida. Paralelamente, o Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas entrou com uma ação alegando que a vaga ocupada pela Sra. Adriene deveria ser preenchida por um membro do Ministério Público junto ao Tribunal, e não por livre escolha do Governador. Esta ação tramita no Supremo Tribunal Federal - STF -, em Brasília.





PROPOSTAS CONSTANTES DE MINHA CAMPANHA PARA CONSELHEIRO:

1) Divulgar, na Internet, todos os gastos do Tribunal. O nível de transparência das contas do Tribunal é mínimo. Aspectos como a execução orçamentária, gastos com pessoal, gastos com viagens, licitações realizadas, contratos celebrados, entre outros, devem ser divulgados.

2) Promover a fiscalização das contas da Assembléia Legislativa pelo Tribunal, e vice-versa. Em muitos Estados brasileiros existe um pacto obscuro entre as Assembléias Legislativas e os Tribunais de Contas, de tal forma que estes não fiscalizam as contas daquelas e vice-versa. Muito cômodo para ambas as partes.

3) Dar ao Tribunal um viés mais punitivo que preventivo. Os corruptos deveriam respeitar e temer os Tribunais de Contas. Atualmente os Tribunais não têm credibilidade e freqüentemente são chamados de tribunais de faz-de-conta. É necessário resgatar a imagem do Tribunal.

4) Ser um defensor de mudanças na legislação em prol do estabelecimento de critérios técnicos e objetivos para a indicação de Conselheiros. Usar o prestígio e o poder do cargo de Conselheiro para discutir e tentar mudar a legislação vigente.

5) Implantar a Auditoria de Gestão. Além das formais auditorias de regularidade e de legalidade, implantar a auditoria operacional, que visa a fiscalizar a efetividade dos gastos públicos, avaliando a realização de políticas públicas.

6) Buscar uma maior integração entre o Tribunal e o Parlamento. Os Tribunais, como órgãos vinculados do Legislativo, devem auxiliar os trabalhos da Assembléia. As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs -, por exemplo, devem contar com o acompanhamento e a participação de técnicos do Tribunal.

7) Valorizar o servidor do Tribunal de Contas. Diminuir os cargos de recrutamento amplo e valorizar o servidor concursado.

8) Dizer não ao nepotismo. Atualmente, o emprego de parentes é uma prática comum nos Tribunais de Contas.

9) Utilizar somente um mês de férias por ano. Recusar a regalia de três meses de férias a que os Conselheiros atualmente têm direito. Ao mesmo tempo, cumprir o expediente de 40 horas semanais, como os demais trabalhadores, e não apenas comparecer ao Tribunal às terças, quartas e quintas.

10) Tornar público o salário de Conselheiro. Imprimir austeridade, terminando com "penduricalhos" como o auxílio-paletó, o auxílio-moradia e o auxílio-correspondência, que representam salário indireto para os Conselheiros, bem como garantir a obediência ao teto constitucional.

Os 7 passos para candidatar-se a Conselheiro

Ser candidato a Conselheiro não é fácil. São tantos os políticos interessados no cargo, que dificilmente um cidadão comum, por mais qualificado que seja, consegue apresentar-se candidato. Não obstante, a Constituição Federal preconiza que qualquer cidadão com mais de 35 anos, reputação ilibada, idoneidade moral e experiência nas áreas contábil, jurídica, administrativa ou econômica pode postular o cargo de Conselheiro.

Em Minas, quebrei um paradigma e consegui apresentar-me candidato. A seguir relato os caminhos de minha candidatura, na expectativa de que outros brasileiros (comprometidos, capacitados e com independência partidária) se animem a também apresentar sua candidatura. Mais do que a possibilidade de ser indicado, a participação de um técnico no processo representa uma tentativa de mudança e um modo de expressar o repúdio à tradicional indicação política.

Ressalto que o ideal (e esse é um dos objetivos deste Blog) seria uma mudança constitucional, com a modificação da forma de provimento dos cargos de Conselheiro. Iniciativas como o fim da vitaliciedade para o cargo, a exigência de efetiva capacidade técnica dos postulantes ao cargo, a proibição da indicação de políticos que tenham o nome sujo, uma quarentena para que Deputados em exercício de mandato não possam candidatar-se, a participação dos órgãos de classe como o Conselho Federal de Contabilidade - CFC -, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - e o Conselho Federal de Administração - CFA - no processo de escolha, entre outras, garantiriam um Tribunal de Contas independente e efetivo.

1º Passo: Qualifique-se.

O primeiro passo é, na verdade, um pré-requisito. É necessário que o postulante a candidato tenha um currículo que lhe permita habilitar-se ao cargo. É pouco provável que um graduado em veterinária, por exemplo, consiga entrar na disputa. Assim, uma formação acadêmica adequada, experiência anterior na área de controle externo, imagem positiva perante a sociedade, entre outros, são pré-requisitos que ajudam na tentativa.
Ou seja, se você não tem perfil para o cargo, é melhor desistir.

2º Passo: Demonstre e prove sua boa intenção.
O segundo passo também é um pré-requisito. Sua candidatura só vingará se seus aliados (sociedade civil e imprensa) o identificarem como uma candidatura alternativa, técnica e independente. O poder e as mordomias que os políticos tanto buscam no cargo de Conselheiro não podem ser o mote de uma candidatura independente.
Ou seja, se você for um oportunista, é melhor desistir.

3º Passo: Fique esperto.
Quando se abre uma vaga de Conselheiro, o anúncio é feito no jornal oficial do Estado sem muito alarde (muitas vezes num fim de semana), e, em seguida, o pré-candidato tem poucos dias para protocolar a documentação que o habilitará à disputa.
Ou seja, fique vigilante à idade e aposentadoria dos Conselheiros.

4º Passo: Com paciência e humildade, saia à procura de apoio político.
Além dos requisitos constitucionais, para que alguém possa se apresentar candidato, a maioria dos Regimentos Internos das Assembléias brasileiras determina a necessidade de autorização de, pelo menos, 20% dos Deputados.
Essa é a parte mais complicada de todo o processo: convencer os Deputados a permitirem sua participação no pleito. Muitas vezes você ficará esperando por horas para falar com um Deputado que não lhe dará a mínima atenção. A maioria deles dirá que já tem um compromisso assumido com outro candidato-Deputado, ou que obedecerá as orientações do partido, ou que o cargo de Conselheiro é um cargo "naturalmente" político. Enfim, inclinar-se-ão a não assinar o documento permitindo sua participação.
Sua missão é convencê-los de que seu objetivo, no primeiro momento, é apenas conseguir ser candidato - a questão do voto é uma outra história.
Alguns argumentos e estratégias: a) buscar apoio prévio na base de sustentação do deputado, que cobrará do parlamentar uma postura democrática e não excludente; b) buscar aliados junto aos funcionários próximos dos Deputados, em geral simpáticos à causa; c) dizer para o Deputado que a participação de um civil dará maior transparência ao processo, além de melhorar a imagem da Assembléia, pela postura democrática de não excluir um candidato independente; d) deixar claro para o Deputado que você e toda a sociedade são contra a indicação política de Conselheiros e que sua candidatura representa um avanço para a consolidação da democracia.
Ou seja, seja convincente e não desista.


5º Passo: Convoque a imprensa e busque o apoio da sociedade civil organizada.
Conseguindo habilitar-se candidato, o próximo passo é convocar a imprensa e divulgar seu nome como uma alternativa técnica e independente. A notícia, por si só, já é interessante, tanto que na primeira vez que fui candidato contabilizei mais de 40 aparições na mídia regional e nacional, incluindo a Rede Globo (duas vezes).
Você deve munir a imprensa das informações relevantes. A ajuda de um jornalista ou assessor de imprensa pode ser substancial.
Lembrar que o objetivo de sua disputa não é, necessariamente, ganhar, mas sim colocar na agenda de discussão do Estado o critério de indicação de Conselheiros no Brasil, que não é justo nem transparente.
Ou seja, a propaganda é a alma do negócio.

6º Passo: Seja combativo, porém respeitoso.
Em nenhum momento falte com o respeito aos Deputados. Lembre-se que sua luta não é contra os Deputados, nem mesmo contra aqueles que serão seus adversários na disputa. Seu objetivo é denunciar e questionar o envelhecido sistema de indicação para os Tribunais de Contas.
Assim, seja mais generalista que regionalista; cite as recomendações de órgãos internacionais de controle externo, como a Organização Internacional de Entidades de Fiscalização Superior - INTOSAI -; faça comparações com o que ocorre em países desenvolvidos; cite doutrinadores e autoridades que compartilham suas idéias; abuse de exemplos técnicos e lógicos.
Ou seja, se você conseguir a antipatia dos Deputados, dificilmente obterá espaço para discutir suas idéias.

7º Passo: Após o pleito, não desanime.
Infelizmente, suas chances de ser indicado Conselheiro são pequenas, para não dizer nulas. Por mais que haja uma comoção social, que a imprensa esteja ao seu lado, que as associações e sindicatos defendam a causa, etc., os parlamentares não conseguirão desvencilhar-se de seus acordos políticos e do corporativismo legislativo. Acredito, inclusive, que muitos parlamentares até crêem que o certo seria votar no candidato independente e técnico. No entanto, fatores como o poder, o dinheiro, os acordos políticos, os interesses particulares, a pressão do Executivo, entre outros, falam mais alto, e os parlamentares acabarão por votar em seus pares.
No entanto, se você tem um ideal, não desanime e tire dividendos políticos de sua provável "derrota". Após a indicação, escreva um artigo para a imprensa local e nacional comentando e lamentando o resultado da escolha, mas finalizando com a possibilidade de que um dia as coisas podem mudar.
Ou seja, a esperança é a última que morre.

Para Kanitz o problema é a falta de controle

No artigo abaixo, publicado na Revista Veja, edição 1600, de junho de 1999, o articulista Stephen Kanitz defende que o problema do Brasil não é necessariamente a corrupção, mas sim a falta de controle sobre ela.


A ORIGEM DA CORRUPÇÃO

Não serão CPI’s nem códigos de ética que resolverão o problema da corrupção. O Brasil não é um país corrupto. É apenas pouco auditado.

O Brasil não é um país intrinsecamente corrupto. Não existe nos genes brasileiros nada que nos predisponha à corrupção, algo herdado, por exemplo, de desterrados portugueses. A Austrália, que foi colônia penal do império britânico, não possui índices de corrupção superiores aos de outras nações, pelo contrário. Nós brasileiros não somos nem mais nem menos corruptos que os japoneses, que a cada par de anos têm um ministro que renuncia diante de denúncias de corrupção.

Somos, sim, um país onde a corrupção, pública e privada, é detectada somente quando chega a milhões de dólares e porque um irmão, um genro, um jornalista ou alguém botou a boca no trombone, não por um processo sistemático de auditoria. As nações com menor índice de corrupção são as que têm o maior número de auditores e fiscais formados e treinados. A Dinamarca e a Holanda possuem 100 auditores por 100.000 habitantes. Nos países efetivamente auditados, a corrupção é detectada no nascedouro ou quando ainda é pequena. O Brasil, país com um dos mais elevados índices de corrupção, segundo o World Economic Forum, tem somente oito auditores por 100.000 habitantes, 12.800 auditores no total. Se quisermos os mesmos níveis de lisura da Dinamarca e da Holanda, precisaremos formar e treinar 160.000 auditores.

Simples. Uma das maiores universidades do Brasil possui hoje 62 professores de economia, mas só um de auditoria. Um único professor para formar os milhares de fiscais, auditores internos, auditores externos, conselheiros de tribunais de contas, fiscais do Banco Central, fiscais da CVM e analistas de controles internos que o Brasil precisa para combater a corrupção.

A principal função do auditor nem é a de fiscalizar depois do fato consumado, mas a de criar controles internos para que a fraude e a corrupção não possam sequer ser praticadas. Durante os anos de ditadura, quando a liberdade de imprensa e a auditoria não eram prioridade, as verbas da educação foram redirecionadas para outros cursos. Como conseqüência, aqui temos doze economistas formados para cada auditor, enquanto nos Estados Unidos existem doze auditores para cada economista formado. Para eliminar a corrupção teremos de redirecionar rapidamente as verbas de volta ao seu devido destino, para que sejamos uma nação que não precise depender de dedos-duros ou genros que botam a boca no trombone, e sim de profissionais competentes com uma ética profissional elaborada.

Países avançados colocam seus auditores num pedestal de respeitabilidade e de reconhecimento público que garante a sua honestidade. Na Inglaterra, instituíram o Chartered Accountant. Nos Estados Unidos, eles têm o Certified Public Accountant. Uma mãe inglesa ou americana sonha com um filho médico, advogado ou contador público. No Brasil, o contador público foi substituído pelo engenheiro.

Bons salários e valorização social são os requisitos básicos para todo sistema funcionar, mas no Brasil estamos pagando e falando mal de nossos fiscais e auditores e nem ao menos treinamos nossos futuros auditores. Nos últimos nove anos, os salários de nossos auditores públicos e fiscais têm sido congelados e seus quadros, reduzidos – uma das razões do crescimento da corrupção. Como o custo da auditoria é muito grande para ser pago pelo cidadão individualmente, essa é uma das poucas funções próprias do Estado moderno. Tanto a auditoria como a fiscalização, que vai dos alimentos e segurança de aviões até os direitos do consumidor e os direitos autorais.

O capitalismo remunera quem trabalha e ganha, mas não consegue remunerar quem impede o outro de ganhar roubando. Há quem diga que não é papel do Estado produzir petróleo, mas ninguém discute que é sua função fiscalizar e punir quem mistura água ao álcool. Não serão intervenções cirúrgicas (leia-se CPIs) nem remédios potentes (leia-se códigos de ética) que irão resolver o problema da corrupção no Brasil. Precisamos da vigilância de um poderoso sistema imunológico que combata a infecção no nascedouro, como acontece nos países considerados honestos e auditados. Portanto, o Brasil não é um país corrupto. É apenas um país pouco auditado.

Stephen Kanitz, contador, consultor de empresas e conferencista.