Advogado de Aécio me chama de pretensioso, rancoroso, frustrado e de "eterno derrotado"

A defesa do Sr. Governador Aécio Neves à Ação Popular impetrada pelo advogado Amaro Queiroz é uma peça peculiar.

Em seu relatório de defesa, o Advogado-Geral do Estado foi infeliz quando, extrapolando os limites dos argumentos jurídicos que deveriam nortear a peça processual, resolveu atacar-me diretamente. Ressalta-se que eu não sou parte na Ação Popular.

Tal atitude demonstra que a luta por um Tribunal de Contas imparcial e competente tem incomodado. Ao mesmo tempo, deixa claro quão autoritária tem sido a postura de alguns de nossos agentes públicos.

A seguir apresento um artigo onde rebato as críticas que me foram dirigidas e a íntegra do relatório de defesa do Sr. Governador.


DEFESA JUDICIAL OU ATAQUE PESSOAL?

A arrogância é definida no "Dicionário de Língua Portuguesa Houaiss" como a "qualidade ou caráter de quem, por suposta superioridade moral, social, intelectual ou de comportamento, assume atitude prepotente ou de desprezo com relação aos outros. Por derivação, pode ser entendida como atitude desrespeitosa e ofensiva em atos ou palavras".

Em Minas Gerais, temos atualmente um exemplo claro dessa soberba. Para um perfeito entendimento do fato, é importante resgatar acontecimentos de um passado recente.

Em meados de 2006, o governador Aécio Neves indicou a Sra. Adriene Andrade, esposa do seu Vice-Governador à época, para ocupar o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas. De acordo com o que foi divulgado na imprensa, a indicação veio para pagar uma dívida de campanha que Aécio tinha com o então Vice-Governador Clésio Andrade.

Independentemente da discussão da questão moral que podem suscitar as indicações políticas para os Tribunais de Contas, ficou evidente que a aprovação do nome da Sra. Adriene Andrade feriu um mandamento constitucional, pois a mesma não provou possuir os 10 anos de experiência que comprovam notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública, conforme exigem as Constituições Federal e Estadual. A Sra. Adriene formou-se em Direito apenas em 2005 e foi Prefeita da cidade mineira de Três Pontas de 2001 a 2004. Antes disso, atuou como membro do conselho municipal de Assistência Social do Município de Três Pontas representando a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, atividade que, em nosso entendimento, não exige os notórios conhecimentos citados na Constituição.

No entanto, ato consumado, o advogado Amaro Queiroz, professor da PUC/Minas e doutorando em Direito Administrativo, impetrou uma Ação Popular questionando a legalidade da indicação. A ação, acatada pelo Poder Judiciário mineiro, além de contestar o não-cumprimento dos 10 anos de experiência da atual Conselheira, também questiona a moralidade da indicação. Segundo o autor, o fato da Sra. Adriene Andrade ser esposa do então Vice-Governador do Estado fere o princípio constitucional da impessoalidade, que determina que a Administração Pública não pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas. A ação questiona a neutralidade de Adriene para julgar as contas de seu marido e as contas do Governador Aécio Neves, que a indicou.

No mês passado, o Sr. Governador do Estado, através do Advogado-Geral do Estado, apresentou sua defesa e, além de contestar os argumentos propostos na Ação Popular, atacou-me diretamente, citando-me como "eterno candidato derrotado" ao Tribunal de Contas e qualificando-me como rancoroso, pretensioso e frustrado. Vale ressaltar que eu, apesar de irmão do autor da ação, não sou parte na Ação Popular interposta pelo advogado Amaro Queiroz.

Como é do conhecimento de alguns, desde 1999 venho travando uma batalha incessante contra a indicação político-partidária para os Tribunais de Contas. Em Minas, consegui apresentar-me candidato, pela Assembléia Legislativa do Estado, ao cargo de Conselheiro em três ocasiões. Naturalmente, fui preterido pelos Deputados mineiros em prol de um candidato-deputado. Mesmo assim, tenho apresentado duras críticas ao modelo imposto para a indicação de Conselheiros. É lamentável que a indicação daqueles que serão Juízes de contas públicas privilegie Deputados em final de carreira ou se dê com base em acordos político-partidários.

Dessa forma, refuto veementemente as acusações feitas pela defesa do Sr. Governador. Entendo, inclusive, que o fato de eu conseguir expor meu nome a cada indicação para o Tribunal de Contas, mesmo sabendo das remotas possibilidades de uma escolha, representa uma vitória da sociedade e não uma derrota pessoal. Ou seja, é leviano supor que pretensão, rancor e frustração são predicados que marcam essa luta.

Enfim, o furor da defesa do Sr. Governador, que de forma descabida me ataca, pode ser visto sob dois pontos de vista. Positivamente, vejo que a peleja por um Tribunal de Contas imparcial e competente tem surtido efeito ou, ao menos, provocado os "donos do poder". Afinal, se o Advogado-Geral do Estado, em nome de um governante que tem pretensões presidenciais, incomoda-se com minhas colocações e posturas, significa que existe razoabilidade e fundamentação em meus argumentos. Negativamente, mostra que, infelizmente, ainda vigora entre nós a malfadada cultura política patrimonialista, onde os interesses públicos e privados se confundem, e a arrogância e a vaidade superam a humildade. Agem nossos governantes como se fossem donos da razão e sentem-se indignados quando um cidadão comum resolve contestar suas ações. Muito mais ético e democrático seria se a defesa do Sr. Governador limitasse sua atuação ao teor dos argumentos jurídicos.

E, sinceramente, apesar dos ataques pessoais, espero que a justiça prevaleça no julgamento da Ação Popular apresentada pelo Advogado Amaro Queiroz.
(Alexandre Bossi Queiroz - Prof. Doutor do Centro Universitário UNA e Consultor concursado na Assembléia Legislativa)



CONTESTAÇÃO À AÇÃO POPULAR

Processo nº 024.06.215.667-4 – AÇÃO POPULAR.
Autor: - AMARO BOSSI QUEIROZ.
Réus: - ESTADO DE MINAS GERAIS e outros.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDO PÚBLICA ESTADUAL.

Dizem o ESTADO DE MINAS GERAIS e o seu GOVERNADOR, DR. AÉCIO NEVES DA CUNHA, pelos Procuradores de Estado a esta subscrevem, nos autos da Ação Popular proposta pelo cidadão AMARO BOSSI QUEIROZ, que tendo sido citados para a referida ação, querem, nesta oportunidade e em tempo hábil, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, pelos fundamentos e para os fins que adiante vão alinhados.
Requerem, desde logo, a produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, etc.
Assim, requerem a V.EXA. que se digne de ordenar a juntada da presente aos respectivos autos, para que produza os seus jurídicos efeitos.
SS. e EE. Deferimento.
Belo Horizonte, en 02 de janeiro de 2007.


CONTESTANDO uma AÇÃO POPULAR,
que lhe movem o Sr. AMARO BOSSI QUEIROZ,
dizem o ESTADO DE MINAS GERAIS e o seu GOVERNADOR, DR. AÉCIO NEVES DA CUNHA,
por esta e melhor forma de Direito e, S. N. PROVARÃO:

É por demais consabido que a ação popular tem como objeto a anulação de atos administrativos e responsabilização das autoridades que o praticarem, desde que sejam ILEGAIS e LESIVOS ao patrimônio público.

Assim, constitui requisito essencial para a possibilidade jurídica de procedência de uma ação popular que o ato impugnado seja, ao mesmo tempo, ilegal e lesivo ao patrimônio público.
Na espécie em estudo, constata-se, desde a primeira e superficial leitura da petição inicial, que nenhum desses requisitos estão presentes, posto que os atos impugnados – a indicação, sabatina, nomeação e posse da Dra. ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE no Cargo de Conselheira de Contas do Estado de Minas Gerais, foram praticados dentro dos mais restritos parâmetros da legalidade e visando o mais legítimo interesse público, o que será demonstrado.

O cidadão autor fundamenta o seu pedido sob o fundamento de que a aludida Conselheira não teria preenchido os requisitos constantes dos incisos III e IV do parágrafo primeiro do artigo 73 da Constituição Federal e artigo 78 do Constituição Estadual (que têm a mesma redação), além de tais atos terem, pretensamente, infringido os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade.

De fato, nenhuma das violações apontadas ocorreu.

Ao contrário, pela simples leitura da peça vestibular, vislumbra-se o caráter político/particular/individualista (no sentido mais vulgar das palavras), pois que o cidadão autor está impregnado pelo rancor de seu irmão, eterno candidato frustrado ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Alexandre Bossi Queiroz, nunca ter alçado honroso cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Também, desde o início constata-se que o cidadão autor, apesar de letrado nas artes jurídicas, tenta confundir, propositadamente e de má-fé, distorcendo o texto constitucional, quando fundamenta o seu pedido no não cumprimento do requisito para a nomeação para o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Conta, que o brasileiro tenha mais de trinta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros E (na leitura do cidadão autor), com mais de dez anos em atividades que exijam os conhecimentos acima.

Daí já se desponta a má-fé do cidadão autor. Se fosse um cidadão comum, leigo nas letras jurídicas ou no vernáculo, poder-se-ia admitir a confusão, o que não ocorre no caso em estudo.

Vê-se que o texto original usa a conjunção OU e não E como quer fazer o cidadão autor.

"CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta anos e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros OU de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função OU de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."

"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
mais de trinta e cinco e menos sessenta e cinco anos de idade;
idoneidade moral e reputação ilibada;
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros OU de administração pública; e
mais de dez anos de exercício OU de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.(grifo e destaque nosso)

É de fácil constatação de que os textos constitucionais usam a conjunção ou que, como muito bem destacado por V.EXA. na R. Decisão que indeferiu a liminar, é conjunção alternativa ou excludente, inteiramente distinta da conjunção e, que é aditiva.

Uma simples pesquisa em qualquer dicionário dissiparia qualquer dúvida do cidadão autor.

Vejamos o que diz o mestre Laudelino Freire em sua Grande e Novíssimo Dicionário da Língua Portuguesa, 3ª Edição, Editora Livraria José Olympio, pág. 3.742 e 2.020, respectivamente:
"OU. Conj. Lat. Aut. Partícula disjuntiva que liga palavra ou sentenças que exprimem idéias alternadas."
"E. Conj. Lat. Et. Partícula copulativa, que exprime a relação geral de conexão ou adição e serve para unir duas palavras, frases ou orações."

Evidente assim, que o comando constitucional exigiu, como requisito, para nomeação no cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, que o indicado tenha notórios conhecimentos jurídicos ou contábeis ou econômicos ou financeiros ou de administração pública. Caso quisesse que o indicado tivesse conhecimento em todas as áreas, teria utilizado a conjunção e.

De fato, o comando constitucional quer que o Conselheiro tenha conhecimento em uma das áreas afetadas ao Tribunal de Contas e não em todas, pois caso contrário seria mais exigente para o Conselheiro dos Tribunais de Contas do que para o próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao qual é exigido apenas notável saber jurídico.
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."
(grifo nosso)

Incontestável, assim, que para a nomeação para o cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, o brasileiro tem que ter conhecimento em, pelo menos uma das áreas de conhecimento afetas ao próprio Tribunal: jurídica, contábil, econômica, financeira ou de administração pública.

No caso específico da Conselheira Adriene Barbosa de Faria Andrade demonstrou, por todo e qualquer ângulo que se examine a questão, que cumpriu todos os requisitos constitucionais para o exercício do cargo de Conselheira do TJMG, além de ser brasileira:

tem mais de trinta e cinco anos de idade, o que, não seria muito educado afirmar, tratando-se de uma mulher, e menos de sessenta e cinco anos, o que se comprova pela documentação acostada aos autos;

possui idoneidade moral e reputação ilibada, o que, ale, de ser público e notório, se comprova também, pela documentação junta aos autos, principalmente pelas certidões cartorárias. Diga-se de passagem, que essas mesmas certidões são exigidas para o candidato a cargo eletivo, inclusive para o de Presidente da República.

os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos ou de administração pública e os dez anos de experiência nas áreas de atuação acima, restaram comprovado pela documentação que se anexa à presente, bem como, pela documentação que foi apresentada pela atual Conselheira à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, como pela própria pesquisa feita no Poder Executivo e na sabatina no âmbito do Poder Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento que a competência pára aquilatar o notório saber em umas das áreas de incisos III e IV do artigo 73 a Constituição Federal (art. 78 da Estadual), por não se exigir qualificação profissional é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentro de seu juízo discricionário.
"Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário." (AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)" (grifo nosso).

Apesar do entendimento acima emitido pelo Supremo Tribunal Federal, máximo guardião da correta aplicação e cumprimento da Constituição Federal, esses requisitos restaram, fartamente demonstrados.

A atual Conselheira Adriene Barbosa de Faria Andrade, desde março de 1996 e até o ano de 2000, integrou o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Três Pontas, Minas Gerais, por reconhecida competência na gestão de políticas e administração públicas. Não fosse assim, não teria sido nomeada por pelos três prefeitos que chefiaram o Município no respectivo período. Se verificarmos a lei municipal que criou o Conselho, contatamos que a administração pública na área de assistência municipal ficavam à cargo deste mesmo Conselho, como se fosse um Secretário Municipal de Assistência Social em forma de colegiado.

Por seu turno, foi ela Prefeita Municipal para o mandato de 2001 a 2004, tendo exercido o honroso cargo de Chefe do Executivo municipal com esmero e eficiência pública e administrativa.
Foi, também, Presidente da Associação Mineira de Municípios, por duas gestões (2001/2003 e 2004), sendo a primeira mulher a comandar essa quase pública associação, formada pelos Prefeitos dos Municípios Mineiros, o que confirma a sua capacidade profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TJMG.

Exerceu, do mesmo modo, com eficiência, capacidade e zelo as funções de Diretoa da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Pontas/MG, por diversos mandatos, sendo a sua primeira eleição em 1985, sendo inclusive sua Presidente e da Federação das APAES do Estado de Minas Gerais, tudo como se comprova epla documentação anexa. É de se esclarecer que essas associações, embora de caráter não governamentais, exercem papel fundamentação na contribuição do desenvolvimento da assistência social pública no âmbito dos municípios e no próprio estado, gerindo, inclusive recursos públicos através de convênios, o que vem corroborar a sua capacitação profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TCMG.

Apesar de não ser requisito necessário, conforme entendimento da Excelsa Corte Constitucional a referida Conselheira é Bacharel em Direito, pela faculdade de Direito Milton Campos, tendo também, participado de diversos cursos na área de atuação dos Tribunais de Contas.

Por outro lado, também não foram feridos os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade. O cumprimento dos princípios da legalidade e da eficiência estão acima demonstrados e comprovados.

Da mesma forma, não foram violados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da imparcialidade.

A uma, porque, a nomeação foi feita pelo Governador do Estado em pessoa que tem plena capacidade moral e profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TCMG;
A duas, porque o ato taxado de ilegal e lesivo não é do Vice-Governador que é esposo da Conselheira nomeada, mas sim o Governador que não tem qualquer parentesco com a mesma. Mesmo assim não fosse, em nada alteraria a situação, pois que a nomeação foi por sua inquestionável competência e idoneidade.
A três, porque a questão da imparcialidade restou esclarecida quando da sabatina da Conselheira. Além da mesma ter convicção de sua imparcialidade (questão de foro íntimo), se tiver dúvida irá, com certeza, dar-se por impedida no julgamento de uma ou outra questão. A propósito, se fosse real a tese do autor, nenhum Ministro de Tribunais Superiores poderia julgar qualquer ação ou medida judicial que tivesse interesse do presidente da República, o que seria – vênia permissa – um absurdo.

De se chamar a atenção para o fato de que o autor não está preocupado com os princípios constitucionais apontados. Sob o manto de guardião da Constituição e dos princípios que rege a administração pública, na realidade está defendendo os pretensos interesses do irmão, Alexandre Bossi Queiroz, eterno candidato derrotado à vaga, por indicação da Assembléia Legislativa.

Também não houve a imparcialidade no ato de escolha e nomeação, mas tão somente a DISCRIONARIEDADE atribuída pelas Constituições do Governador do Estado:
"STF – Súmula – 653 – NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DE PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA. " (grifo nosso)

No mesmo sentido:
"ADI – 3361/MG – MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 06/10/2005 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPOSIÇÃO. CONSELHEIROS. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA
SÚMULA DESTA CORTE. 1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do
ministério Público Especial, O TERCEIRO SENDO DA SUA LIVRE ESCOLHA. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. 2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode figurar ente os possíveis
Conselheiros. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Publicação – DJ 11-11-2005 PP-00005 – EMENT VOL-02213-02 PP-00299." (grifo e destaque nosso)

Ora, se a nomeação é de livre escolha do Governador do Estado, claro que está dentro de seu poder discricionário, não procedendo as alegações e afirmações do autor.

Diante disso, não cabe ao Judiciário a apreciação ou anulação do ato administrativo praticado, segundo entendimento do eminente Hely Lopes Meirelles:
"Mas é de se observar que a ação popular não autoriza o judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração refoge da competência da Justiça e é privativa da Administração O pronunciamento do judiciário, nessa ação, fica limitado unicamente à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público. Sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado não procede a ação." ("Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública", Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 87)

Também não procede a alegação de que contra a Conselheira nomeada existe uma ação de improbidade administrativa, posto que, mesmo que fosse verdade, não existe condenação transitada em julgado, prevalecendo o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, nada de ilegal ou inconstitucional tem a nomeação da Dra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.

DESTARTE,

Pelas ações acima expostas, pelas outras constantes do processado e, principalmente, pelas que serão trazidas à colação por V.EXA., esperam os réus que seja pedido o inicial julgado totalmente improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência processual para que assim se cumpra o império da JUSTIÇA!!!

Belo Horizonte, em 02 de janeiro de 2007

José Bonifácio Borges de Andrada
Advogado-Geral do Estado

Marco Antônio Rebelo Romanelli
Procurador do Estado
OAB-MG 32.060 / MASP 278484-1

Ana Paula Muggler Rodarte
Procuradora do Estado
OAB/MG 68.212 / MASP 598204-6


2 comentários:

Ricardo Rayol disse...

Como o assunto era muito extenso publiquei o início e linkei para cá. Tenmos que apontar não só os erros e tramóias do governo como também as trapalhadas dos ditos oposicionistas.

Jéssica Polastri disse...

https://www.google.com.br/url?sa=i&rct=j&q=&esrc=s&source=images&cd=&cad=rja&uact=8&docid=vDVOcqeF2tKOEM&tbnid=3tg_FlOQ0fhipM:&ved=0CAUQjRw&url=http%3A%2F%2Fwww.materiaincognita.com.br%2Faecio-neves-o-porre-programado-pela-globo-para-as-eleicoes-2014%2F&ei=DFNNU4vhOJCnsATM9IDwDQ&bvm=bv.64764171,d.b2U&psig=AFQjCNE6BYvrzzx4Rmv_bLJfQO49Pw7dCw&ust=1397662832481720