Ação Popular questiona indicação de Aécio Neves

Em novembro de 2006, após a indicação pelo governador Aécio Neves, e a posterior confirmação, pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do nome da Sra. Adriene Andrade (esposa do então Vice-Governador do Estado) para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas, foi impetrada uma Ação Popular, com pedido de liminar, contra a referida indicação.

Sustenta a Ação que a indicação fere frontalmente os princípios da legalidade e moralidade que devem nortear toda a Administração Pública.

A liminar pedindo a suspensão do ato de posse foi negada. A Ação, no entanto, foi acolhida e tramita no Judiciário mineiro.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BELO HORIZONTE/MG.

AMARO BOSSI QUEIROZ, brasileiro, divorciado, professor universitário, advogado, inscrito no CPF sob o nº 559.016.386-20, carteira de identidade nº M3-331670 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, CIDADÃO, com título de eleitoral inscrição nº 576535402/21, zona 34, seção 0068 (doc. 01), residente e domiciliado na Rua dos Guajajaras, nº 863, 1301, Centro, CEP 30180-100, em Belo Horizonte/MG, vem respeitosamente a presença de V. Exa., propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR

em face de ESTADO DE MINAS GERAIS (entidade lesada), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; GOVERNADOR DO ESTADO DE MINA GERAIS (participante e beneficiário do ato), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; OS DEPUTADOS ESTADUAIS PARTICIPANTES DO ATO, todos com endereço Rua Rodrigues Caldas, nº 30, Bairro Santo Agostinho, CEP 30190-921; PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante do ato), com endereço na Av. Raja Gabaglia 1.315 – Bairro Luxemburgo, em Belo Horizonte - Minas Gerais- CEP: 30380-090; e ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE (beneficiária do ato), com endereço na Rua Matias Cardoso, nº 11, 6º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30170-050, em Belo Horizonte/MG, para o que expõe e requer o seguinte:


1 - DOS FATOS

No dia 02 de novembro do corrente ano, o Estado de Minas Gerais, através seu órgão legislativo (Assembléia Legislativa de Minas Gerais) (doc. 03), por intermédio da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Escolha do Nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, praticou ato grave de improbidade administrativa, aprovando o nome da indicação feita pelo Governador em 19/10/2006 (doc. 02).

No dia 08 de novembro de 2006, o Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em votação secreta, confirmou a aprovação da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade por 37 votos a favor, 11 contra e 1 em branco (doc. 04), mesmo ciente de que ela não pode exercer o cargo para o qual foi indicada, tendo em vista o papel fiscalizador e julgador do Tribunal de Contas, exige de seus ocupantes no Cargo de Conselheiro, os seguintes requisitos: capacidade técnica e imparcialidade. A indicada, já aprovada, não possui nenhum do dois!

A improbidade administrativa do citado ato combatido começou no Palácio de Governo quando o Chefe do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais indicou o nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, mesmo sabedor de que ela é esposa do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais (Sr. Clésio Andrade) e, ainda, ciente de que a indicada não preenche os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, como se provará neste procedimento judicial.

A argüição pública a qual foi submetida a candidata perante à Comissão Especial, tem suas notas taquigráficas na integra anexada a este procedimento (doc. 05).

A título de informação, encontra-se em tramitação outra ação contra a citada candidatura, que possui por objeto fundamentação distinta dessa Ação Popular. Tal fato foi noticiado pelo jornal "Folha de São Paulo", no dia 08 de novembro do corrente ano, informando que o Sindicato dos Trabalhadores do TCE entrou com ação de reclamação no Supremo Tribunal Federal contra o Governador e o Poder Legislativo de Minas Gerais (doc. 07).

Esses são os fatos que interessam à demanda.


2 - DOS FATOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

2.1 - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS

Todo ato administrativo, deve submissão, dentre outros, aos princípios ditados pela Lex Mater, dentre os quais:
.princípio da legalidade;
.princípio da impessoalidade;
.princípio da moralidade;
.princípio da publicidade;
.princípio da eficiência.

No presente caso os princípios acima foram lesados da seguinte forma:


2.2 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Até o presente momento vários atos ilícitos (lesão ao Princípio da Legalidade) foram praticados na indicação e aprovação da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade.
Trata-se de lesão explícita ao Texto da Constituição Federal e da Constituição Estadual de Minas Gerais.
Reza a Constituição Federal em seus arts. 73 e 75:

"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal"(grifos meu).

"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros". (grifos meu)

Ainda, corrobora o texto da Constituição Estadual, art. 78:
"Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa; e
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro.
§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador e somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de cinco anos" (grifos meu).

Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior

Na sabatina realizada pela Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Escolha do Nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (doc. 05) ficou amplamente provado que a candidata indicada não possui notoriedade nos conhecimentos previstos e necessários para ser Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

A candidata é recém formada em Direito, tendo colado grau em 2005. Portanto, não detém tempo hábil para comprovação do notório conhecimento exigido pelas constituições federal e estadual.

Segundo o Dicionário Aurélio, o vocábulo notório significa: "sabido de todos"; "público".

Com todo o respeito à candidata, o único fato que é notório nesse episódio, é que ela é esposa do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais!

Ainda, que a candidata conseguisse provar que o seu conhecimento em Administração Pública é "sabido de todos", ela não conseguiria provar o elemento objetivo previsto nos textos constitucionais, qual seja, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional em Administração Pública, via prova documental, as quais não foram apresentadas à Comissão Especial da Assembléia Legislativa.

Ao consultar as notas taquigráficas da Comissão que aprovou a candidata (doc. 05), nada prova que ela tenha a experiência exigida pela Constituição Federal e Estadual, de mais de 10 anos. Pelo contrário, em sua fala, a própria candidata deixa tudo muito vago quando alega que teve participação em vários cursos, participações em funções públicas, senão vejamos:
"Trouxe minha pasta, com os meus currículos e diplomas. Aliás, tenho mais de 18 cursos nas áreas afetas ao Tribunal de Contas, como controle externo, gestão, orçamento e outros. Gostaria de levar isso ao conhecimento da Mesa, inclusive as atas de participações em funções públicas, no decorrer dos anos. Então, tenho mais de 10 anos. Essas atas encontram-se aqui" (pág. 23 do doc. 05).

Ainda, analisando o currículo apresentado pela Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade (doc. 06) fica patente que a experiência administrativa pública exigida por lei, não foi devidamente comprovada, mesmo porque não há o detalhamento de tempo em cada "função pública" exercida pela candidata.

Nada aponta no sentido de que a Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade tenha mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional em Administração Pública.

Portanto, há um total desrespeito ao Princípio da Legalidade.

Com efeito o Texto Maior no caput do art. 37 da CF/88, incisos I e II referem-se expressamente à Lei. Mas não é só. Tais exigências ou favorecimentos fazem letra morta ao inciso II do art. 5º dessa mesma Carta Política, segundo a qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Se o ato administrativo de qualquer autoridade pública estiver divorciado da legislação vigente, inarredavelmente será ele ilícito e, portanto, deverá ser corrigido. Isso porque, conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho,
"toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo a atividade é ilícita".

Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que:
"(...) o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedece-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a composição que lhes compete no direito brasileiro."

A propósito, é clássico o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, ao dispor que
"enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".

É desse autor, ainda, a advertência de que:
"Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atende-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais."


2.3 - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Em virtude da candidata, Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, não possuir o atributo da imparcialidade (princípio da moralidade lesado no presente caso como explicado no corpo dessa petição), não ter notório saber, tal como previsto constitucionalmente e não ter tempo de experiência técnica em Administração Pública, para exercício das funções do cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o princípio acima citado encontra-se amplamente abalado.

Elevado a princípio expresso pela Constituição de 1988, em decorrência da Emenda Constitucional nº19, de 04/09/1998, esse princípio quer dizer que todos os agentes públicos, sem nenhuma exceção, devem ser eficientes.

Esse princípio demonstra, nitidamente, a necessidade de a Administração Pública selecionar bem o seu pessoal. Esse é um dever do Estado.


2.4 - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

No currículo juntado pela Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade (doc. 06) tem-se a prova documental daquilo que já era público e notório: que ela é casada com o Sr. Clésio Soares de Andrade, atualmente, Vice-Governador do Estado de Minas Gerais.
A esse simples fato não "sobrevive" o Princípio em tela.

Como adverte Hely Lopes Meirelles, o Princípio da Impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade. O Poder Público deve aplicar a lei, atentando-se para sua finalidade. Esclarece que
"(...) fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal".

Por outro lado, tal princípio está relacionado, sem dúvida alguma, como anota Celso Antônio Bandeira de Mello, com o princípio da isonomia ou da igualdade. Significa que a Administração Pública deve agir de forma impessoal, sem criar distinções ou discriminações entre os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica, seja para favorecê-lo, ou seja, para prejudicá-lo. As perseguições, assim como os favoritismos (presente caso), são vedados por este princípio.

Será que a Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade seria indicada e aprovada para ocupar o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais, caso não fosse casada com o Vice-Governador?

Acredito que ser esposa do Vice-Governador (pessoalidade), é único embasamento para citada indicação e aprovação da candidata à vaga de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais.


2.5 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A indicação, aprovação, nomeação e posse da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, ocorrida no dia de hoje no período da manhã, para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais é uma afronta ao Princípio da Moralidade.

A Constituição Federal quer que a moralidade administrativa, em si, seja fundamento de nulidade do ato viciado. A idéia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Significa como disse Maurice Hauriou, que moralidade administrativa consiste no conjunto de
"regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".

Uma das principais obrigações de qualquer servidor público é agir com honestidade. Hely Lopes Meirelles, citando Maurice Hauriou, explica que:
"(...) o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: non omne quod licet honestum est".

Assim, determinado ato administrativo pode estar amparado legalmente, mas divorciado da moral, da honestidade, da ética e da justiça.

Diversos autores asseveram que o princípio da moralidade está relacionado, intimamente, com a probidade administrativa. Nesse sentido Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello e Odete Medauar.

No presente episódio os atos administrativos/legislativos de indicação, aprovação, nomeação e posse da candidata, não só são ilegais como imorais, por tudo já narrado e provado, nesse procedimento judicial.

Esses princípios devem estar presentes em todos os atos da Administração Pública, em especial, quando se visa a admissão no serviço público.

Violar princípios é pior do que violar norma, uma vez que princípios são verdades fundantes inarredáveis.


3 - DO DIREITO

3.1 - NATUREZA NÃO POLÍTICA DA PRESENTE AÇÃO POPULAR

A presente Ação Popular é destituída de qualquer conotação política e isso deve ser esclarecido
de plano, para que o Poder Judiciário possa exerce de forma plena sua função jurisdicional.

Como cidadão e dentro da boa-fé que deve pautar a conduta do autor desse Remédio Constitucional, a presente é proposta sem fins políticos e apenas com escopo de proteger o patrimônio material e moral do povo do Estado de Minas Gerais.

Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficou afasta a possibilidade do uso desse Remédio Constitucional para fins eminentemente políticos, o que desde já se afasta:
"A ação popular não deve ser utilizada para fins eminentemente políticos, objetos da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, tais como a contestação à nomeação de Conselheiros de Tribunal de Contas do Estado (TJRJ, EI n. 11/98, Rel. Dês. Laerson Mauro, Revista de Direito do TJRJ 37/153".


3.2 - REQUISITOS E DA FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR

Estão presentes os três requisitos para propositura e êxito da presente Ação Popular:

O primeiro, é que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de eleitor (doc. 01);

O segundo, é a ilegalidade do ato invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática (no presente caso, notadamente, arts. 5º, II; 37 e 73, da Constituição Federal e art. 78 da Constituição Estadual de MG) ou por desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

O terceiro, é a lesividade do ato ao patrimônio público. Embora os casos mais freqüentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico.

Desse entender não dissente Bielsa, ao sustentar, em substancioso estudo, que a ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. E acrescenta textualmente o autorizado Publicista que
"o móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo".

A finalidade da Ação Popular é a obtenção da correção nos atos administrativos, reconhecendo-se ao final, que todo cidadão.


4 – DA LEGISLAÇÃO SOBRE AÇÃO POPULAR

A Lei nº 4717, de 29.6.65, que dispõe sobre o objeto e a tramitação processual da Ação Popular, preceitua em seu arts. 2º; 3º e 4º (grifos meu):

"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais".


5 - DA LIMINAR

No presente caso os requisitos legais para que possa ser concedida liminar são facilmente visualizados:

I – fumus boni iuris – os fundamentos constantes nessa petição são de grande relevância e demonstram que o ato de indicação, aprovação, nomeação e posse da candidata Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade vão de encontro aos preceitos da Carta Magna de 1998, que visam garantir a lisura e a seriedade da Administração Pública, configurando pois ato de ilegalidade e improbidade administrativa;

II – periculum in mora – a possibilidade de ocorrência irreparável ao patrimônio moral e material do povo de Minas Gerais, ao ter uma Conselheira empossada que não goze dos requisitos de capacidade técnica e imparcialidade para desempenhar as funções inerentes ao cargo.


6 - DOCUMENTOS INCLUSOS

Relação dos documentos que estão acostados à Ação Popular:

.Doc. 01 - Cópia do Título de Eleitor do autor popular;
.Doc. 02 - Mensagem nº 675/2006 – Indicação do Governador da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais;
.Doc. 03 - Parecer sobre a Mensagem nº 675/2006;
.Doc. 04 – Nota colhida do site da Assembléia Legislativa de Minas Gerais sobre aprovação da candidata;
.Doc. 05 – Notas Taquigráfica – integra – da Reunião Extraordinária da Comissão de C. E. Indicação Conselheiro Tribunal de Contas;
.Doc. 06 – Currículo da candidata apresentado à Comissão Especial da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
.Doc. 07 – Notícia publicada no Jornal Folha de São Paulo.


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

O AUTOR POPULAR requer:

a) Liminarmente, a suspensão do ato de posse (fins repressivos) para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, que ocorreu à pressas no dia de hoje, no período da manhã, por ser um ato ilegal e, ainda, danoso ao patrimônio moral e material ao povo de Minas Gerais;

b) O acolhimento e procedência total da presente Ação Popular, com a anulação do ato de posse (fins repressivos) para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, por ser um ato ilegal e, ainda, danoso ao patrimônio moral e material ao Povo de Minas Gerais;

c) Sejam citados os suplicados, abaixo listados, para responderem aos termos da presente Ação Popular, sendo ao final condenados nas perdas e danos causados ao povo de Minas Gerais (patrimônio moral e material), custas e honorários.
.ESTADO DE MINAS GERAIS (entidade lesada);
.GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato);
.VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato);
.OS DEPUTADOS ESTADUAIS PARTICIPANTES DO ATO;
.PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante do ato); e
.ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE(beneficiária do ato).

d) Outrossim, requer seja citado o Ministério Público para acompanhar a presente Ação Popular, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 4717, de 29.6.65;

e) O preceituado no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de isentar o Autor Popular de custas e de ônus da sucumbência, uma vez que atua de boa-fé.

Dá-se a presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Nestes termos

P. deferimento.

Belo Horizonte, 10 novembro de 2006.


AMARO BOSSI QUEIROZ
OAB/MG – 54454
TÍTULO DE ELEITORAL Nº 576535402/21- ZONA 34 - SEÇÃO 0068



6 comentários:

Anônimo disse...

Uma pena tão bela peça e nao render fruto algum....já peca ao citar todos os deputados estaduais...nunca saíra da citação! E nao é só o executivo q tá podre...chega no Judiciário e quem manda tb é o Aécio!

Fábio Mayer disse...

O que me irrita nessas situações é o desprezo dos políticos por normas éticas e a tentativa velada de aparelhar o Estado com interesses meramente políticos.

Não é diferente no Paraná, se bem que aqui não chegou-se a esse nível de desfaçatez, embora haja por parte dos governantes executivos e parte dos senhores deputados, um sincero desprezo pelas normas que regem o Estado de Direito, relativizadas em favor de interesses eleitoreiros.

Essa situação é preocupante. Pululam pelo Brasil afora interpretaçõesdissonantes ao sistema de controle interno da administração e pouco se faz para atacá-las. EU soube ontem da existência de uma prática chamada Carona, relativa às licitações públicas, dispensando o processo administrativo em certos casos, flkexibilizando uma norma de segurança do dinheiro público... é apenas mais um aspecto deste quadro lamentável de derrocada das instituições.

Unknown disse...

A força da politica subrepondo o interesse publico. È uma pena desperdisar boa ocasião para nomear pessoa com conhecimentos determinados na CF para compor o quadro do TCE e no entanto........
Aplausos para o autor da ação popular. Lutar pela moralidade dos entes públicos visando bem maior para o povo.

Anônimo disse...

ler todo o blog, muito bom

Anônimo disse...

Bossi, é claro que foi você quem escreveu essa petição inepta. O Amaro, seu irmão jamais faria uma inicial tão ruim!!!! Vocês consultores que acham que sabem advogar são foda!!! claro que você não pode assinar, não é besta de entrar com ação contra os deputados da sua Assembléia.... mas fazer o que né?

Anônimo disse...

A historia desta cidadã é de arrepiar!!
Mas o marido bandido da cobertura... com seu poder!!!