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Aécio teve a chance de inovar mas não inovou. Indicou a esposa do vice-governador para o cargo de Conselheira.

No começo de 2006, o Governador Aécio Neves teve a liberdade de indicar um nome para compor o Conselho do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Considerando o perfil progressista e de eficácia que tem marcado seu governo, esperava-se que o Governador inovasse e, pela primeira vez na história de Minas, indicasse um conselheiro de perfil técnico e com independência política. Infelizmente, o Governador não aproveitou a oportunidade que o destino lhe proporcionou e indicou a esposa do Vice-Governador para ocupar a vaga. Os artigos a seguir foram publicados na imprensa mineira.




GOVERNADOR DE MINAS PODE MUDAR HISTÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS


O processo de indicação de Conselheiros para os Tribunais de Contas no Brasil não é justo nem transparente. Como é do conhecimento geral, critérios político-partidários têm norteado a indicação de ministros e conselheiros para os Tribunais de Contas, seja pelo Parlamento, seja pelo Executivo. Governadores indicam aliados políticos para apreciar suas próprias contas, com visível dúvidas sobre o grau de independência dessas avaliações.

Em Minas Gerais, o Governador Aécio Neves terá uma oportunidade singular de inovar. Em junho terá a prerrogativa de indicar um novo Conselheiro. Alguns nomes de supostos "candidatos naturais" ao cargo têm surgido na imprensa local como o do Vice-governador, Sr. Clésio Andrade, o Presidente da Assembléia Legislativa, Sr. Mauri Torres e o Secretario de Estado de Governo, Sr. Danilo de Castro. Infelizmente, tais nomes são apresentados sem se considerar variáveis imprescindíveis como sua trajetória no trato da coisa pública, seu posicionamento perante irregularidades ao longo de sua carreira, sua competência para assumir o cargo e, fundamentalmente, sua proposta ou projeto para o exercício da função, que é vitalícia.

Ao contrário de perpetuar a perversa cultura de indicação orientada pela preservação do espírito de corpo de políticos e partidos, o Governador tem a oportunidade de mudar essa lógica e indicar, pela primeira vez, um integrante que tenha perfil técnico e, de fato, esteja comprometido com o controle das contas públicas. Trata-se do professor universitário e membro do Conselho Regional de Contabilidade, o Sr. Alexandre Bossi. O professor Bossi, doutor em Contabilidade, tem uma trajetória inequívoca de luta pela transparência do Tribunal de Contas de Minas Gerais, tendo se apresentado em processos anteriores de indicação, na luta por um maior controle social das contas públicas.

Obviamente, salta aos olhos, o fato de não ser razoável colocar políticos fiscalizando contas de prefeitos aliados, ou oposicionistas. Como diz o professor e jurista Yves Gandra, "para termos um Tribunal de Contas independente, deve-se eliminar, por inteiro, critérios políticos na escolha daqueles que compõem uma corte deste nível de responsabilidade." Para que o futuro Conselheiro possa exercer corretamente seu papel fiscalizador e julgador, espera-se que atenda aos princípios da imparcialidade e competência técnica, quesitos indispensáveis para a gestão de uma instituição responsável pela avaliação aplicação do dinheiro público. Afinal, no atual contexto de repetidos escândalos de desvio de dinheiro público, é visível que a atuação dos Tribunais de Contas tem sido acanhada, intempestiva e totalmente distante dos olhos da população, que clama por moralidade na gestão dos recursos públicos.

Como mudar esse estado de coisas?

O Governador Aécio Neves pautou sua gestão no Executivo mineiro pelo "choque de gestão". Agora, indicando um novo membro, efetivamente comprometido com uma fiscalização técnica e implacável com a má utilização do dinheiro público, ele pode catalisar processo similar na Corte de Contas de Minas Gerais.
(Paulo Cezar Consentino dos Santos - Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais)




OFÍCIO ENVIADO AO GOVERNADOR AÉCIO NEVES - CARTA ABERTA


Ofício nº 024/2006-PRES-CRCMG
A Sua Excelência o Senhor
Aécio Neves da Cunha
Governador do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte - MG

Belo Horizonte, 7 de abril de 2006.

Senhor Governador,

No final do mês de maio Vossa Excelência terá a incumbência de indicar o nome de um novo Conselheiro para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Como já é de seu conhecimento, no Brasil, critérios, principalmente políticos, têm norteado a indicação de ministros e conselheiros para os Tribunais de Contas, seja pelo Parlamento, seja pelo Executivo. E com preocupação o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais tem acompanhado, pela mídia, a movimentação de políticos pleiteando a preferência de Vossa Excelência.

A classe contábil mineira, por meio do CRCMG, defende a indicação de um representante da sociedade civil para o cargo, e não de um político. Na nossa concepção, os Tribunais de Contas devem ser órgãos técnicos, isentos, que, em nome do povo, fiscalizam a sanidade das administrações públicas. A própria justificativa dos Tribunais de Contas reside na confiança depositada em sua independência, integridade e saber. Assim, acreditamos que o próximo Conselheiro deva atender, prioritariamente, aos requisitos de imparcialidade e de capacidade técnica.

Neste sentido, entendemos que o profissional graduado em Ciências Contábeis tem um perfil adequado para o cargo. A própria Constituição mineira, quando estabelece os pré-requisitos para a indicação do Conselheiro, cita a área contábil como uma das preferenciais. Afinal, o objeto da análise do futuro Conselheiro são as contas públicas e, portanto, deve ser conhecedor de temas afetos à contabilidade, como a execução orçamentária, despesas e receitas governamentais, licitações e contratos, e avaliação da gestão patrimonial, financeira e econômica.

Visando subsidiar a escolha de Vossa Excelência, o Plenário do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, apresenta para sua apreciação, o nome do Conselheiro deste Órgão, Alexandre Bossi Queiroz, como um aspirante ao cargo. O Contador Alexandre Bossi é professor universitário, doutor em Contabilidade e Finanças, mestre em Contabilidade Internacional e consultor concursado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Esperando que Vossa Excelência inove, mais uma vez, quebrando um paradigma em prol da sociedade mineira na oportunidade que ora se apresenta, colocamo-nos ao seu inteiro dispor.

Respeitosamente,

Contador Paulo Cezar Consentino dos Santos
Presidente do CRC-MG



DEU A LÓGICA


A lógica brasileira para indicação de conselheiros para os Tribunais de Contas é prejudicial aos interesses da nação. Historicamente, critérios político-partidários têm norteado a indicação de conselheiros para os Tribunais de Contas, seja pelo Legislativo, seja pelo Executivo. É comum governadores indicarem aliados políticos para apreciar suas próprias contas.

Em Minas, infelizmente, deu a lógica. No final de outubro o governador Aécio Neves indicou a ex-prefeita de Três Pontas e ex-presidente da Associação Mineira de Municípios, Adriene Andrade, esposa do atual vice-governador, Clésio Andrade, para ocupar o cargo de Conselheira no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A futura Conselheira terá a missão de fiscalizar a aplicação do dinheiro público e de punir, com rigor, gestores e prefeitos corruptos e ineficazes.

Não questionando a capacidade técnica da futura Conselheira para exercer o cargo de juíza de contas públicas, indago: qual será sua imparcialidade para apreciar e julgar as contas do seu marido, o vice-governador Clésio Andrade e do governador Aécio Neves, que a indicou? Qual será o seu grau de independência para julgar contas de prefeitos aliados, ou oposicionistas, quando ocupou a presidência da Associação Mineira de Municípios?

Entendo que reveste da maior importância que o conselheiro do Tribunal de Contas possa ter a imparcialidade e a capacidade técnica necessária para julgar, com isenção e competência, as contas de Prefeitos e Administradores Públicos. A exemplo do que ocorre em outros países, ser imparcial deveria ser uma condição indispensável na indicação para o importante cargo de "juiz de contas públicas".

O governador Aécio Neves, que pautou sua atuação no Executivo pelo chamado choque de gestão, aprovado nas urnas pela grande maioria dos mineiros, poderia ter inovado. Ao invés de manter a viciada cultura de indicação orientada pela preservação do espírito de corpo de partidos e políticos, poderia ter indicado para ocupar o cargo um cidadão com perfil técnico, efetivamente comprometido com uma fiscalização profissional e implacável com a má utilização do dinheiro público. No entanto, não o fez! Acordos políticos e alianças, quiçá em prol de uma governabilidade, mais uma vez, venceram.

Com isso perguntamos: até quando vamos ter que esperar por mudanças? Até quando esperar que o Tribunal de Contas deixe de ser um eterno desconhecido e tenha uma atuação exemplar, punitiva àqueles que desviam o dinheiro público? Até quando seremos míopes em não perceber que casos de corrupção devem ser tratados com a frieza da técnica e não com o calor da política, como se algo pudesse ser negociado? Até quando teremos que esperar amadurecer nossa democracia, de modo a fortalecer nossas instituições?
(Alexandre Bossi Queiroz - Prof. Doutor do Centro Universitário UNA e Consultor concursado na Assembléia Legislativa).

Ação Popular questiona indicação de Aécio Neves

Em novembro de 2006, após a indicação pelo governador Aécio Neves, e a posterior confirmação, pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do nome da Sra. Adriene Andrade (esposa do então Vice-Governador do Estado) para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas, foi impetrada uma Ação Popular, com pedido de liminar, contra a referida indicação.

Sustenta a Ação que a indicação fere frontalmente os princípios da legalidade e moralidade que devem nortear toda a Administração Pública.

A liminar pedindo a suspensão do ato de posse foi negada. A Ação, no entanto, foi acolhida e tramita no Judiciário mineiro.


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM BELO HORIZONTE/MG.

AMARO BOSSI QUEIROZ, brasileiro, divorciado, professor universitário, advogado, inscrito no CPF sob o nº 559.016.386-20, carteira de identidade nº M3-331670 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, CIDADÃO, com título de eleitoral inscrição nº 576535402/21, zona 34, seção 0068 (doc. 01), residente e domiciliado na Rua dos Guajajaras, nº 863, 1301, Centro, CEP 30180-100, em Belo Horizonte/MG, vem respeitosamente a presença de V. Exa., propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR

em face de ESTADO DE MINAS GERAIS (entidade lesada), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; GOVERNADOR DO ESTADO DE MINA GERAIS (participante e beneficiário do ato), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato), com endereço na Praça da Liberdade, sem nº, nesta capital; OS DEPUTADOS ESTADUAIS PARTICIPANTES DO ATO, todos com endereço Rua Rodrigues Caldas, nº 30, Bairro Santo Agostinho, CEP 30190-921; PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante do ato), com endereço na Av. Raja Gabaglia 1.315 – Bairro Luxemburgo, em Belo Horizonte - Minas Gerais- CEP: 30380-090; e ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE (beneficiária do ato), com endereço na Rua Matias Cardoso, nº 11, 6º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30170-050, em Belo Horizonte/MG, para o que expõe e requer o seguinte:


1 - DOS FATOS

No dia 02 de novembro do corrente ano, o Estado de Minas Gerais, através seu órgão legislativo (Assembléia Legislativa de Minas Gerais) (doc. 03), por intermédio da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Escolha do Nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, praticou ato grave de improbidade administrativa, aprovando o nome da indicação feita pelo Governador em 19/10/2006 (doc. 02).

No dia 08 de novembro de 2006, o Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em votação secreta, confirmou a aprovação da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade por 37 votos a favor, 11 contra e 1 em branco (doc. 04), mesmo ciente de que ela não pode exercer o cargo para o qual foi indicada, tendo em vista o papel fiscalizador e julgador do Tribunal de Contas, exige de seus ocupantes no Cargo de Conselheiro, os seguintes requisitos: capacidade técnica e imparcialidade. A indicada, já aprovada, não possui nenhum do dois!

A improbidade administrativa do citado ato combatido começou no Palácio de Governo quando o Chefe do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais indicou o nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, mesmo sabedor de que ela é esposa do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais (Sr. Clésio Andrade) e, ainda, ciente de que a indicada não preenche os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, como se provará neste procedimento judicial.

A argüição pública a qual foi submetida a candidata perante à Comissão Especial, tem suas notas taquigráficas na integra anexada a este procedimento (doc. 05).

A título de informação, encontra-se em tramitação outra ação contra a citada candidatura, que possui por objeto fundamentação distinta dessa Ação Popular. Tal fato foi noticiado pelo jornal "Folha de São Paulo", no dia 08 de novembro do corrente ano, informando que o Sindicato dos Trabalhadores do TCE entrou com ação de reclamação no Supremo Tribunal Federal contra o Governador e o Poder Legislativo de Minas Gerais (doc. 07).

Esses são os fatos que interessam à demanda.


2 - DOS FATOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

2.1 - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS

Todo ato administrativo, deve submissão, dentre outros, aos princípios ditados pela Lex Mater, dentre os quais:
.princípio da legalidade;
.princípio da impessoalidade;
.princípio da moralidade;
.princípio da publicidade;
.princípio da eficiência.

No presente caso os princípios acima foram lesados da seguinte forma:


2.2 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Até o presente momento vários atos ilícitos (lesão ao Princípio da Legalidade) foram praticados na indicação e aprovação da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade.
Trata-se de lesão explícita ao Texto da Constituição Federal e da Constituição Estadual de Minas Gerais.
Reza a Constituição Federal em seus arts. 73 e 75:

"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal"(grifos meu).

"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros". (grifos meu)

Ainda, corrobora o texto da Constituição Estadual, art. 78:
"Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa; e
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro.
§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador e somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de cinco anos" (grifos meu).

Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior

Na sabatina realizada pela Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Escolha do Nome da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (doc. 05) ficou amplamente provado que a candidata indicada não possui notoriedade nos conhecimentos previstos e necessários para ser Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

A candidata é recém formada em Direito, tendo colado grau em 2005. Portanto, não detém tempo hábil para comprovação do notório conhecimento exigido pelas constituições federal e estadual.

Segundo o Dicionário Aurélio, o vocábulo notório significa: "sabido de todos"; "público".

Com todo o respeito à candidata, o único fato que é notório nesse episódio, é que ela é esposa do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais!

Ainda, que a candidata conseguisse provar que o seu conhecimento em Administração Pública é "sabido de todos", ela não conseguiria provar o elemento objetivo previsto nos textos constitucionais, qual seja, mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional em Administração Pública, via prova documental, as quais não foram apresentadas à Comissão Especial da Assembléia Legislativa.

Ao consultar as notas taquigráficas da Comissão que aprovou a candidata (doc. 05), nada prova que ela tenha a experiência exigida pela Constituição Federal e Estadual, de mais de 10 anos. Pelo contrário, em sua fala, a própria candidata deixa tudo muito vago quando alega que teve participação em vários cursos, participações em funções públicas, senão vejamos:
"Trouxe minha pasta, com os meus currículos e diplomas. Aliás, tenho mais de 18 cursos nas áreas afetas ao Tribunal de Contas, como controle externo, gestão, orçamento e outros. Gostaria de levar isso ao conhecimento da Mesa, inclusive as atas de participações em funções públicas, no decorrer dos anos. Então, tenho mais de 10 anos. Essas atas encontram-se aqui" (pág. 23 do doc. 05).

Ainda, analisando o currículo apresentado pela Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade (doc. 06) fica patente que a experiência administrativa pública exigida por lei, não foi devidamente comprovada, mesmo porque não há o detalhamento de tempo em cada "função pública" exercida pela candidata.

Nada aponta no sentido de que a Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade tenha mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional em Administração Pública.

Portanto, há um total desrespeito ao Princípio da Legalidade.

Com efeito o Texto Maior no caput do art. 37 da CF/88, incisos I e II referem-se expressamente à Lei. Mas não é só. Tais exigências ou favorecimentos fazem letra morta ao inciso II do art. 5º dessa mesma Carta Política, segundo a qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Se o ato administrativo de qualquer autoridade pública estiver divorciado da legislação vigente, inarredavelmente será ele ilícito e, portanto, deverá ser corrigido. Isso porque, conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho,
"toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo a atividade é ilícita".

Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que:
"(...) o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedece-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a composição que lhes compete no direito brasileiro."

A propósito, é clássico o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, ao dispor que
"enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".

É desse autor, ainda, a advertência de que:
"Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atende-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais."


2.3 - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Em virtude da candidata, Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, não possuir o atributo da imparcialidade (princípio da moralidade lesado no presente caso como explicado no corpo dessa petição), não ter notório saber, tal como previsto constitucionalmente e não ter tempo de experiência técnica em Administração Pública, para exercício das funções do cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o princípio acima citado encontra-se amplamente abalado.

Elevado a princípio expresso pela Constituição de 1988, em decorrência da Emenda Constitucional nº19, de 04/09/1998, esse princípio quer dizer que todos os agentes públicos, sem nenhuma exceção, devem ser eficientes.

Esse princípio demonstra, nitidamente, a necessidade de a Administração Pública selecionar bem o seu pessoal. Esse é um dever do Estado.


2.4 - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

No currículo juntado pela Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade (doc. 06) tem-se a prova documental daquilo que já era público e notório: que ela é casada com o Sr. Clésio Soares de Andrade, atualmente, Vice-Governador do Estado de Minas Gerais.
A esse simples fato não "sobrevive" o Princípio em tela.

Como adverte Hely Lopes Meirelles, o Princípio da Impessoalidade está relacionado ao princípio da finalidade. O Poder Público deve aplicar a lei, atentando-se para sua finalidade. Esclarece que
"(...) fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal".

Por outro lado, tal princípio está relacionado, sem dúvida alguma, como anota Celso Antônio Bandeira de Mello, com o princípio da isonomia ou da igualdade. Significa que a Administração Pública deve agir de forma impessoal, sem criar distinções ou discriminações entre os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica, seja para favorecê-lo, ou seja, para prejudicá-lo. As perseguições, assim como os favoritismos (presente caso), são vedados por este princípio.

Será que a Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade seria indicada e aprovada para ocupar o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais, caso não fosse casada com o Vice-Governador?

Acredito que ser esposa do Vice-Governador (pessoalidade), é único embasamento para citada indicação e aprovação da candidata à vaga de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais.


2.5 - PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A indicação, aprovação, nomeação e posse da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, ocorrida no dia de hoje no período da manhã, para o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais é uma afronta ao Princípio da Moralidade.

A Constituição Federal quer que a moralidade administrativa, em si, seja fundamento de nulidade do ato viciado. A idéia subjacente ao princípio é a de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Significa como disse Maurice Hauriou, que moralidade administrativa consiste no conjunto de
"regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".

Uma das principais obrigações de qualquer servidor público é agir com honestidade. Hely Lopes Meirelles, citando Maurice Hauriou, explica que:
"(...) o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: non omne quod licet honestum est".

Assim, determinado ato administrativo pode estar amparado legalmente, mas divorciado da moral, da honestidade, da ética e da justiça.

Diversos autores asseveram que o princípio da moralidade está relacionado, intimamente, com a probidade administrativa. Nesse sentido Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello e Odete Medauar.

No presente episódio os atos administrativos/legislativos de indicação, aprovação, nomeação e posse da candidata, não só são ilegais como imorais, por tudo já narrado e provado, nesse procedimento judicial.

Esses princípios devem estar presentes em todos os atos da Administração Pública, em especial, quando se visa a admissão no serviço público.

Violar princípios é pior do que violar norma, uma vez que princípios são verdades fundantes inarredáveis.


3 - DO DIREITO

3.1 - NATUREZA NÃO POLÍTICA DA PRESENTE AÇÃO POPULAR

A presente Ação Popular é destituída de qualquer conotação política e isso deve ser esclarecido
de plano, para que o Poder Judiciário possa exerce de forma plena sua função jurisdicional.

Como cidadão e dentro da boa-fé que deve pautar a conduta do autor desse Remédio Constitucional, a presente é proposta sem fins políticos e apenas com escopo de proteger o patrimônio material e moral do povo do Estado de Minas Gerais.

Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ficou afasta a possibilidade do uso desse Remédio Constitucional para fins eminentemente políticos, o que desde já se afasta:
"A ação popular não deve ser utilizada para fins eminentemente políticos, objetos da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, tais como a contestação à nomeação de Conselheiros de Tribunal de Contas do Estado (TJRJ, EI n. 11/98, Rel. Dês. Laerson Mauro, Revista de Direito do TJRJ 37/153".


3.2 - REQUISITOS E DA FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR

Estão presentes os três requisitos para propositura e êxito da presente Ação Popular:

O primeiro, é que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de eleitor (doc. 01);

O segundo, é a ilegalidade do ato invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática (no presente caso, notadamente, arts. 5º, II; 37 e 73, da Constituição Federal e art. 78 da Constituição Estadual de MG) ou por desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

O terceiro, é a lesividade do ato ao patrimônio público. Embora os casos mais freqüentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico.

Desse entender não dissente Bielsa, ao sustentar, em substancioso estudo, que a ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. E acrescenta textualmente o autorizado Publicista que
"o móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo".

A finalidade da Ação Popular é a obtenção da correção nos atos administrativos, reconhecendo-se ao final, que todo cidadão.


4 – DA LEGISLAÇÃO SOBRE AÇÃO POPULAR

A Lei nº 4717, de 29.6.65, que dispõe sobre o objeto e a tramitação processual da Ação Popular, preceitua em seu arts. 2º; 3º e 4º (grifos meu):

"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais".


5 - DA LIMINAR

No presente caso os requisitos legais para que possa ser concedida liminar são facilmente visualizados:

I – fumus boni iuris – os fundamentos constantes nessa petição são de grande relevância e demonstram que o ato de indicação, aprovação, nomeação e posse da candidata Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade vão de encontro aos preceitos da Carta Magna de 1998, que visam garantir a lisura e a seriedade da Administração Pública, configurando pois ato de ilegalidade e improbidade administrativa;

II – periculum in mora – a possibilidade de ocorrência irreparável ao patrimônio moral e material do povo de Minas Gerais, ao ter uma Conselheira empossada que não goze dos requisitos de capacidade técnica e imparcialidade para desempenhar as funções inerentes ao cargo.


6 - DOCUMENTOS INCLUSOS

Relação dos documentos que estão acostados à Ação Popular:

.Doc. 01 - Cópia do Título de Eleitor do autor popular;
.Doc. 02 - Mensagem nº 675/2006 – Indicação do Governador da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas de Minas Gerais;
.Doc. 03 - Parecer sobre a Mensagem nº 675/2006;
.Doc. 04 – Nota colhida do site da Assembléia Legislativa de Minas Gerais sobre aprovação da candidata;
.Doc. 05 – Notas Taquigráfica – integra – da Reunião Extraordinária da Comissão de C. E. Indicação Conselheiro Tribunal de Contas;
.Doc. 06 – Currículo da candidata apresentado à Comissão Especial da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
.Doc. 07 – Notícia publicada no Jornal Folha de São Paulo.


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

O AUTOR POPULAR requer:

a) Liminarmente, a suspensão do ato de posse (fins repressivos) para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, que ocorreu à pressas no dia de hoje, no período da manhã, por ser um ato ilegal e, ainda, danoso ao patrimônio moral e material ao povo de Minas Gerais;

b) O acolhimento e procedência total da presente Ação Popular, com a anulação do ato de posse (fins repressivos) para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, da Sra. Adriene Barbosa de Faria Andrade, por ser um ato ilegal e, ainda, danoso ao patrimônio moral e material ao Povo de Minas Gerais;

c) Sejam citados os suplicados, abaixo listados, para responderem aos termos da presente Ação Popular, sendo ao final condenados nas perdas e danos causados ao povo de Minas Gerais (patrimônio moral e material), custas e honorários.
.ESTADO DE MINAS GERAIS (entidade lesada);
.GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato);
.VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante e beneficiário do ato);
.OS DEPUTADOS ESTADUAIS PARTICIPANTES DO ATO;
.PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (participante do ato); e
.ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE(beneficiária do ato).

d) Outrossim, requer seja citado o Ministério Público para acompanhar a presente Ação Popular, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 4717, de 29.6.65;

e) O preceituado no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de isentar o Autor Popular de custas e de ônus da sucumbência, uma vez que atua de boa-fé.

Dá-se a presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Nestes termos

P. deferimento.

Belo Horizonte, 10 novembro de 2006.


AMARO BOSSI QUEIROZ
OAB/MG – 54454
TÍTULO DE ELEITORAL Nº 576535402/21- ZONA 34 - SEÇÃO 0068



Advogado de Aécio me chama de pretensioso, rancoroso, frustrado e de "eterno derrotado"

A defesa do Sr. Governador Aécio Neves à Ação Popular impetrada pelo advogado Amaro Queiroz é uma peça peculiar.

Em seu relatório de defesa, o Advogado-Geral do Estado foi infeliz quando, extrapolando os limites dos argumentos jurídicos que deveriam nortear a peça processual, resolveu atacar-me diretamente. Ressalta-se que eu não sou parte na Ação Popular.

Tal atitude demonstra que a luta por um Tribunal de Contas imparcial e competente tem incomodado. Ao mesmo tempo, deixa claro quão autoritária tem sido a postura de alguns de nossos agentes públicos.

A seguir apresento um artigo onde rebato as críticas que me foram dirigidas e a íntegra do relatório de defesa do Sr. Governador.


DEFESA JUDICIAL OU ATAQUE PESSOAL?

A arrogância é definida no "Dicionário de Língua Portuguesa Houaiss" como a "qualidade ou caráter de quem, por suposta superioridade moral, social, intelectual ou de comportamento, assume atitude prepotente ou de desprezo com relação aos outros. Por derivação, pode ser entendida como atitude desrespeitosa e ofensiva em atos ou palavras".

Em Minas Gerais, temos atualmente um exemplo claro dessa soberba. Para um perfeito entendimento do fato, é importante resgatar acontecimentos de um passado recente.

Em meados de 2006, o governador Aécio Neves indicou a Sra. Adriene Andrade, esposa do seu Vice-Governador à época, para ocupar o cargo de Conselheira do Tribunal de Contas. De acordo com o que foi divulgado na imprensa, a indicação veio para pagar uma dívida de campanha que Aécio tinha com o então Vice-Governador Clésio Andrade.

Independentemente da discussão da questão moral que podem suscitar as indicações políticas para os Tribunais de Contas, ficou evidente que a aprovação do nome da Sra. Adriene Andrade feriu um mandamento constitucional, pois a mesma não provou possuir os 10 anos de experiência que comprovam notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de Administração Pública, conforme exigem as Constituições Federal e Estadual. A Sra. Adriene formou-se em Direito apenas em 2005 e foi Prefeita da cidade mineira de Três Pontas de 2001 a 2004. Antes disso, atuou como membro do conselho municipal de Assistência Social do Município de Três Pontas representando a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, atividade que, em nosso entendimento, não exige os notórios conhecimentos citados na Constituição.

No entanto, ato consumado, o advogado Amaro Queiroz, professor da PUC/Minas e doutorando em Direito Administrativo, impetrou uma Ação Popular questionando a legalidade da indicação. A ação, acatada pelo Poder Judiciário mineiro, além de contestar o não-cumprimento dos 10 anos de experiência da atual Conselheira, também questiona a moralidade da indicação. Segundo o autor, o fato da Sra. Adriene Andrade ser esposa do então Vice-Governador do Estado fere o princípio constitucional da impessoalidade, que determina que a Administração Pública não pode atuar com vistas a beneficiar pessoas determinadas. A ação questiona a neutralidade de Adriene para julgar as contas de seu marido e as contas do Governador Aécio Neves, que a indicou.

No mês passado, o Sr. Governador do Estado, através do Advogado-Geral do Estado, apresentou sua defesa e, além de contestar os argumentos propostos na Ação Popular, atacou-me diretamente, citando-me como "eterno candidato derrotado" ao Tribunal de Contas e qualificando-me como rancoroso, pretensioso e frustrado. Vale ressaltar que eu, apesar de irmão do autor da ação, não sou parte na Ação Popular interposta pelo advogado Amaro Queiroz.

Como é do conhecimento de alguns, desde 1999 venho travando uma batalha incessante contra a indicação político-partidária para os Tribunais de Contas. Em Minas, consegui apresentar-me candidato, pela Assembléia Legislativa do Estado, ao cargo de Conselheiro em três ocasiões. Naturalmente, fui preterido pelos Deputados mineiros em prol de um candidato-deputado. Mesmo assim, tenho apresentado duras críticas ao modelo imposto para a indicação de Conselheiros. É lamentável que a indicação daqueles que serão Juízes de contas públicas privilegie Deputados em final de carreira ou se dê com base em acordos político-partidários.

Dessa forma, refuto veementemente as acusações feitas pela defesa do Sr. Governador. Entendo, inclusive, que o fato de eu conseguir expor meu nome a cada indicação para o Tribunal de Contas, mesmo sabendo das remotas possibilidades de uma escolha, representa uma vitória da sociedade e não uma derrota pessoal. Ou seja, é leviano supor que pretensão, rancor e frustração são predicados que marcam essa luta.

Enfim, o furor da defesa do Sr. Governador, que de forma descabida me ataca, pode ser visto sob dois pontos de vista. Positivamente, vejo que a peleja por um Tribunal de Contas imparcial e competente tem surtido efeito ou, ao menos, provocado os "donos do poder". Afinal, se o Advogado-Geral do Estado, em nome de um governante que tem pretensões presidenciais, incomoda-se com minhas colocações e posturas, significa que existe razoabilidade e fundamentação em meus argumentos. Negativamente, mostra que, infelizmente, ainda vigora entre nós a malfadada cultura política patrimonialista, onde os interesses públicos e privados se confundem, e a arrogância e a vaidade superam a humildade. Agem nossos governantes como se fossem donos da razão e sentem-se indignados quando um cidadão comum resolve contestar suas ações. Muito mais ético e democrático seria se a defesa do Sr. Governador limitasse sua atuação ao teor dos argumentos jurídicos.

E, sinceramente, apesar dos ataques pessoais, espero que a justiça prevaleça no julgamento da Ação Popular apresentada pelo Advogado Amaro Queiroz.
(Alexandre Bossi Queiroz - Prof. Doutor do Centro Universitário UNA e Consultor concursado na Assembléia Legislativa)



CONTESTAÇÃO À AÇÃO POPULAR

Processo nº 024.06.215.667-4 – AÇÃO POPULAR.
Autor: - AMARO BOSSI QUEIROZ.
Réus: - ESTADO DE MINAS GERAIS e outros.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDO PÚBLICA ESTADUAL.

Dizem o ESTADO DE MINAS GERAIS e o seu GOVERNADOR, DR. AÉCIO NEVES DA CUNHA, pelos Procuradores de Estado a esta subscrevem, nos autos da Ação Popular proposta pelo cidadão AMARO BOSSI QUEIROZ, que tendo sido citados para a referida ação, querem, nesta oportunidade e em tempo hábil, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, pelos fundamentos e para os fins que adiante vão alinhados.
Requerem, desde logo, a produção de todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias, etc.
Assim, requerem a V.EXA. que se digne de ordenar a juntada da presente aos respectivos autos, para que produza os seus jurídicos efeitos.
SS. e EE. Deferimento.
Belo Horizonte, en 02 de janeiro de 2007.


CONTESTANDO uma AÇÃO POPULAR,
que lhe movem o Sr. AMARO BOSSI QUEIROZ,
dizem o ESTADO DE MINAS GERAIS e o seu GOVERNADOR, DR. AÉCIO NEVES DA CUNHA,
por esta e melhor forma de Direito e, S. N. PROVARÃO:

É por demais consabido que a ação popular tem como objeto a anulação de atos administrativos e responsabilização das autoridades que o praticarem, desde que sejam ILEGAIS e LESIVOS ao patrimônio público.

Assim, constitui requisito essencial para a possibilidade jurídica de procedência de uma ação popular que o ato impugnado seja, ao mesmo tempo, ilegal e lesivo ao patrimônio público.
Na espécie em estudo, constata-se, desde a primeira e superficial leitura da petição inicial, que nenhum desses requisitos estão presentes, posto que os atos impugnados – a indicação, sabatina, nomeação e posse da Dra. ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE no Cargo de Conselheira de Contas do Estado de Minas Gerais, foram praticados dentro dos mais restritos parâmetros da legalidade e visando o mais legítimo interesse público, o que será demonstrado.

O cidadão autor fundamenta o seu pedido sob o fundamento de que a aludida Conselheira não teria preenchido os requisitos constantes dos incisos III e IV do parágrafo primeiro do artigo 73 da Constituição Federal e artigo 78 do Constituição Estadual (que têm a mesma redação), além de tais atos terem, pretensamente, infringido os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade.

De fato, nenhuma das violações apontadas ocorreu.

Ao contrário, pela simples leitura da peça vestibular, vislumbra-se o caráter político/particular/individualista (no sentido mais vulgar das palavras), pois que o cidadão autor está impregnado pelo rancor de seu irmão, eterno candidato frustrado ao Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Alexandre Bossi Queiroz, nunca ter alçado honroso cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Também, desde o início constata-se que o cidadão autor, apesar de letrado nas artes jurídicas, tenta confundir, propositadamente e de má-fé, distorcendo o texto constitucional, quando fundamenta o seu pedido no não cumprimento do requisito para a nomeação para o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Conta, que o brasileiro tenha mais de trinta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros E (na leitura do cidadão autor), com mais de dez anos em atividades que exijam os conhecimentos acima.

Daí já se desponta a má-fé do cidadão autor. Se fosse um cidadão comum, leigo nas letras jurídicas ou no vernáculo, poder-se-ia admitir a confusão, o que não ocorre no caso em estudo.

Vê-se que o texto original usa a conjunção OU e não E como quer fazer o cidadão autor.

"CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta anos e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros OU de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função OU de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior."

"CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
mais de trinta e cinco e menos sessenta e cinco anos de idade;
idoneidade moral e reputação ilibada;
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros OU de administração pública; e
mais de dez anos de exercício OU de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.(grifo e destaque nosso)

É de fácil constatação de que os textos constitucionais usam a conjunção ou que, como muito bem destacado por V.EXA. na R. Decisão que indeferiu a liminar, é conjunção alternativa ou excludente, inteiramente distinta da conjunção e, que é aditiva.

Uma simples pesquisa em qualquer dicionário dissiparia qualquer dúvida do cidadão autor.

Vejamos o que diz o mestre Laudelino Freire em sua Grande e Novíssimo Dicionário da Língua Portuguesa, 3ª Edição, Editora Livraria José Olympio, pág. 3.742 e 2.020, respectivamente:
"OU. Conj. Lat. Aut. Partícula disjuntiva que liga palavra ou sentenças que exprimem idéias alternadas."
"E. Conj. Lat. Et. Partícula copulativa, que exprime a relação geral de conexão ou adição e serve para unir duas palavras, frases ou orações."

Evidente assim, que o comando constitucional exigiu, como requisito, para nomeação no cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, que o indicado tenha notórios conhecimentos jurídicos ou contábeis ou econômicos ou financeiros ou de administração pública. Caso quisesse que o indicado tivesse conhecimento em todas as áreas, teria utilizado a conjunção e.

De fato, o comando constitucional quer que o Conselheiro tenha conhecimento em uma das áreas afetadas ao Tribunal de Contas e não em todas, pois caso contrário seria mais exigente para o Conselheiro dos Tribunais de Contas do que para o próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao qual é exigido apenas notável saber jurídico.
"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."
(grifo nosso)

Incontestável, assim, que para a nomeação para o cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, o brasileiro tem que ter conhecimento em, pelo menos uma das áreas de conhecimento afetas ao próprio Tribunal: jurídica, contábil, econômica, financeira ou de administração pública.

No caso específico da Conselheira Adriene Barbosa de Faria Andrade demonstrou, por todo e qualquer ângulo que se examine a questão, que cumpriu todos os requisitos constitucionais para o exercício do cargo de Conselheira do TJMG, além de ser brasileira:

tem mais de trinta e cinco anos de idade, o que, não seria muito educado afirmar, tratando-se de uma mulher, e menos de sessenta e cinco anos, o que se comprova pela documentação acostada aos autos;

possui idoneidade moral e reputação ilibada, o que, ale, de ser público e notório, se comprova também, pela documentação junta aos autos, principalmente pelas certidões cartorárias. Diga-se de passagem, que essas mesmas certidões são exigidas para o candidato a cargo eletivo, inclusive para o de Presidente da República.

os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos ou de administração pública e os dez anos de experiência nas áreas de atuação acima, restaram comprovado pela documentação que se anexa à presente, bem como, pela documentação que foi apresentada pela atual Conselheira à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, como pela própria pesquisa feita no Poder Executivo e na sabatina no âmbito do Poder Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento que a competência pára aquilatar o notório saber em umas das áreas de incisos III e IV do artigo 73 a Constituição Federal (art. 78 da Estadual), por não se exigir qualificação profissional é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentro de seu juízo discricionário.
"Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário." (AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)" (grifo nosso).

Apesar do entendimento acima emitido pelo Supremo Tribunal Federal, máximo guardião da correta aplicação e cumprimento da Constituição Federal, esses requisitos restaram, fartamente demonstrados.

A atual Conselheira Adriene Barbosa de Faria Andrade, desde março de 1996 e até o ano de 2000, integrou o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Três Pontas, Minas Gerais, por reconhecida competência na gestão de políticas e administração públicas. Não fosse assim, não teria sido nomeada por pelos três prefeitos que chefiaram o Município no respectivo período. Se verificarmos a lei municipal que criou o Conselho, contatamos que a administração pública na área de assistência municipal ficavam à cargo deste mesmo Conselho, como se fosse um Secretário Municipal de Assistência Social em forma de colegiado.

Por seu turno, foi ela Prefeita Municipal para o mandato de 2001 a 2004, tendo exercido o honroso cargo de Chefe do Executivo municipal com esmero e eficiência pública e administrativa.
Foi, também, Presidente da Associação Mineira de Municípios, por duas gestões (2001/2003 e 2004), sendo a primeira mulher a comandar essa quase pública associação, formada pelos Prefeitos dos Municípios Mineiros, o que confirma a sua capacidade profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TJMG.

Exerceu, do mesmo modo, com eficiência, capacidade e zelo as funções de Diretoa da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Pontas/MG, por diversos mandatos, sendo a sua primeira eleição em 1985, sendo inclusive sua Presidente e da Federação das APAES do Estado de Minas Gerais, tudo como se comprova epla documentação anexa. É de se esclarecer que essas associações, embora de caráter não governamentais, exercem papel fundamentação na contribuição do desenvolvimento da assistência social pública no âmbito dos municípios e no próprio estado, gerindo, inclusive recursos públicos através de convênios, o que vem corroborar a sua capacitação profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TCMG.

Apesar de não ser requisito necessário, conforme entendimento da Excelsa Corte Constitucional a referida Conselheira é Bacharel em Direito, pela faculdade de Direito Milton Campos, tendo também, participado de diversos cursos na área de atuação dos Tribunais de Contas.

Por outro lado, também não foram feridos os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidade. O cumprimento dos princípios da legalidade e da eficiência estão acima demonstrados e comprovados.

Da mesma forma, não foram violados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da imparcialidade.

A uma, porque, a nomeação foi feita pelo Governador do Estado em pessoa que tem plena capacidade moral e profissional para o exercício do cargo de Conselheira do TCMG;
A duas, porque o ato taxado de ilegal e lesivo não é do Vice-Governador que é esposo da Conselheira nomeada, mas sim o Governador que não tem qualquer parentesco com a mesma. Mesmo assim não fosse, em nada alteraria a situação, pois que a nomeação foi por sua inquestionável competência e idoneidade.
A três, porque a questão da imparcialidade restou esclarecida quando da sabatina da Conselheira. Além da mesma ter convicção de sua imparcialidade (questão de foro íntimo), se tiver dúvida irá, com certeza, dar-se por impedida no julgamento de uma ou outra questão. A propósito, se fosse real a tese do autor, nenhum Ministro de Tribunais Superiores poderia julgar qualquer ação ou medida judicial que tivesse interesse do presidente da República, o que seria – vênia permissa – um absurdo.

De se chamar a atenção para o fato de que o autor não está preocupado com os princípios constitucionais apontados. Sob o manto de guardião da Constituição e dos princípios que rege a administração pública, na realidade está defendendo os pretensos interesses do irmão, Alexandre Bossi Queiroz, eterno candidato derrotado à vaga, por indicação da Assembléia Legislativa.

Também não houve a imparcialidade no ato de escolha e nomeação, mas tão somente a DISCRIONARIEDADE atribuída pelas Constituições do Governador do Estado:
"STF – Súmula – 653 – NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DE PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA. " (grifo nosso)

No mesmo sentido:
"ADI – 3361/MG – MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 06/10/2005 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPOSIÇÃO. CONSELHEIROS. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA
SÚMULA DESTA CORTE. 1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do
ministério Público Especial, O TERCEIRO SENDO DA SUA LIVRE ESCOLHA. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. 2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pode figurar ente os possíveis
Conselheiros. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Publicação – DJ 11-11-2005 PP-00005 – EMENT VOL-02213-02 PP-00299." (grifo e destaque nosso)

Ora, se a nomeação é de livre escolha do Governador do Estado, claro que está dentro de seu poder discricionário, não procedendo as alegações e afirmações do autor.

Diante disso, não cabe ao Judiciário a apreciação ou anulação do ato administrativo praticado, segundo entendimento do eminente Hely Lopes Meirelles:
"Mas é de se observar que a ação popular não autoriza o judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração refoge da competência da Justiça e é privativa da Administração O pronunciamento do judiciário, nessa ação, fica limitado unicamente à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público. Sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado não procede a ação." ("Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública", Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 87)

Também não procede a alegação de que contra a Conselheira nomeada existe uma ação de improbidade administrativa, posto que, mesmo que fosse verdade, não existe condenação transitada em julgado, prevalecendo o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, nada de ilegal ou inconstitucional tem a nomeação da Dra. Adriene Barbosa de Faria Andrade para o Cargo de Conselheira do Tribunal de Contas do estado de Minas Gerais.

DESTARTE,

Pelas ações acima expostas, pelas outras constantes do processado e, principalmente, pelas que serão trazidas à colação por V.EXA., esperam os réus que seja pedido o inicial julgado totalmente improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência processual para que assim se cumpra o império da JUSTIÇA!!!

Belo Horizonte, em 02 de janeiro de 2007

José Bonifácio Borges de Andrada
Advogado-Geral do Estado

Marco Antônio Rebelo Romanelli
Procurador do Estado
OAB-MG 32.060 / MASP 278484-1

Ana Paula Muggler Rodarte
Procuradora do Estado
OAB/MG 68.212 / MASP 598204-6